segunda-feira, 17 de outubro de 2016

6º Semestre


Ha!!!!
Agora começou a esquentar. Não há um ser de luz que entre na sala para dar aulas que não fale sobre a Monografia ou o Exame da OAB. Ou de ambos na mesma frase quase todos os dias.
Sinto-me em uma panela de pressão Clock 3L, na verdade 2L em alusão aos 2 anos que restam para finalizar o curso. Vejam, o curso.
Não espero passar no exame da Ordem de cara. Aliás, acho que primeiro entrarei diversas vezes com a bun... já que ao me deparar com a monstruosa prova de testes à minha frente, vou amarelar como as cinquentonas que clareiam as madeixas.
Para os que ainda não estão familiarizados com minha dantesca dificuldade em provas teste, procurem nos posts anteriores.
Para mim, são como ler os vastos códigos morse ou uma folha em Braille.

O semestre corre solto. Estamos às vésperas das provas finais. Algumas intermediárias já feitas e em Direito Administrativo, sinto-me uma heroína ao ter nota 6,0. (os entendedores entenderão).

Voando baixo em Penal e Processo Penal. (Ainda vou me render a isso para uma pós)

A grata surpresa do semestre foi o início das atividades acerca da Monografia.
Fiquei "rosa chiclete" quando consegui, por mérito de minhas notas e árduo esforço, vale acrescentar, uma vaga com a Dra Lara Millon que será minha orientadora. (só haviam 7 e para 4 disciplinas que esta ministra na universidade)

Ah pensa que mal dormia ante os fatos ocorridos previamente... abafa o caso.

Enfim, para não esquecer:

Dra Camila - segue em Direito Civil. Semestre interessante. Direito de Família :)
Dra Lara (Diva) Millon - Processo Penal
Dr Ricardo Gama (:)) - Direito Penal
Dra Marcia - Direito Administrativo
Dr. Mauto - Processo Civil (há! não há cálculos neste semestre)

E vento nos cabelos porque o 7º semestre é certo, porém submetido a mais estudos para que efetivamente ocorra em 2017. :)





5º Semestre

"Ó Claudia Hespanha, onde estão os fartos e didáticos posts para estudo dos colegas para as provas do semestre"?
"Cara Claudia Hespanha, onde estão os posts do Blog"?
"Desistiu do curso"?

Perguntam-me os leitores e colegas.

Não desisti, apenas está apertado e a agenda superlotada, disputa a atenção com filhos e casa, mais as aulas que assumi na faculdade.
Se eu soubesse que não seria fácil... faria da mesma forma.
Amando muito tudo o que aprendo e, principalmente, os desafios aos quais me submeto.
Esse semestre (que acabou, diga-se), foi terrivelmente tenso. Fui submetida a balancete em Processo Civil. Quase comi meu "Vadecão", mas as aulas do Dr René Hellman (isso, o cara é dos infernos para dar aulas em Processo. Sensacional) me ajudaram a salvar com pompa e circunstâncias.
Confesso, caros, restou o trauma... uma tragédia sem precedentes. Fiquei imaginando pegar DP por não saber calcular prazos em processo. Pensou? Euzinha? Uma mulher de humanas carregando uma dependência porque não sabe fazer contas???
Tento em vão argumentar com meu mestre que terei estagiários mais inteligentes que o farão por mim, mas foi em vão. Eu zerei (isso mesmo) nas duas provas que ele deu.

Bem, para que eu não esqueça:

Dra Camila mantém-se firme (e diva) em Direito Civil
Dr Ricardo Gama (adoooooooooro) - Direito Penal
Dr Mauro - Direito Processual Civil (eu gosto muito dele, apesar do trauma e sequelas que me deixou).
Dra Marcia - Direito Administrativo
Dra Lara  - Direito Processual Penal (essa humilha). Pensem na baba ovo que senta à primeira fileira. Pensaram? Pois bem, essa sou eu elevada ao cubo nas aulas dela.

Well, semestre concluído apesar dos percalços e traumas gerados sem minha anuência.

:)

Monografia: tema fechadíssimo, ideia comprada e orientador escolhido.

7 erros de comunicação que advogados não podem cometer

Existem alguns erros de comunicação que um profissional não pode cometer, principalmente quando é um advogado. Veja quais são eles:

1. Não ir direto ao ponto

Quando estiver falando com um cliente ou em audiência, o advogado deve ir direto ao ponto. Claro que não estamos falando de ser sucinto demais, devendo explicar detalhadamente o que for necessário, mas sem rodeios, que só fazem atrapalhar a conversação.

2. Não pedir esclarecimentos

Sempre que estiver com um cliente, o advogado deve pedir todos os esclarecimentos necessários. Para começar um processo, o advogado tem obrigação de conhecer todos os detalhes que o envolvem para não correr o risco de perder uma causa.

3. Sempre concordar com tudo

Um advogado que concorda com tudo mostra não ter personalidade ou, no mínimo, preguiça mental. Ao manter relacionamento com os clientes, deve questionar tudo o que precisa, analisando as coisas como devem ser.

4. Não prestar atenção à linguagem corporal

A linguagem corporal fala muito mais do que imaginamos. É preciso prestar atenção na postura, nos gestos, no contato visual, no olhar de frente, com cabeça erguida e evitar os tiques ou expressões faciais estranhas.

5. Usar jargões em demasia

A linguagem do advogado deve ser clara, objetiva, em bom português. Mesmo que esteja conversando com pessoas de nível social inferior, o advogado não pode usar gírias ou jargões. Use sempre palavras que o interlocutor pode entender.

6. Não informar o cliente sobre processos

O cliente deve ser respeitado em todos os momentos. Sempre que houver qualquer alteração em processos, ele deve ser avisado. O advogado não pode esquecer que está prestando um serviço e um processo que para ele próprio pode ser simples, para o cliente tem grande importância. Ao informar sobre o andamento dos processos sem esperar que o cliente o procure, o advogado está mostrando seu respeito para com o cliente.

7. Falar demais e escutar de menos

O advogado deve saber a hora de falar. Se precisar usar a retórica durante uma audiência, isso deve ser feito com louvor, mas, quando estiver com um cliente, é necessário que fale menos e escute mais.
fonte: http://blog.juridicocerto.com/

sexta-feira, 4 de março de 2016

O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E A REALIDADE DO ENCARCERAMENTO FEMININO

Por Rossana Brum Leques

Em junho de 2014 foi divulgado pela primeira vez o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias relativo à população penitenciária feminina, o INFOPEN MULHERES (veja aqui), como política de atenção às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema penitenciário.
O relatório é claro ao indicar (p. 10 e 5, respectivamente) o alto índice de crescimento da população carcerária feminina (aumento de 567% da população de mulheres no sistema penitenciário entre os anos de 2000 e 2014), bem como o seu envolvimento com o tráfico de drogas (58% de tal população).
Poucos meses antes, assumi meu primeiro caso na advocacia pro bono, experiência transformadora para uma jovem advogada acostumada a lidar até então apenas com crimes financeiros. Embora não fosse alheia à situação do sistema prisional, foi apenas neste momento que parei para refletir sobre a triste realidade do encarceramento feminino, cujo envolvimento, na maioria das vezes, não está relacionado às organizações criminosas, como bem indica o relatório. A maioria das mulheres “ocupa uma posição de coadjuvante nesse tipo de crime, realizando serviços de transporte de drogas e pequeno comércio; muitas são usuárias, sendo poucas as que exercem atividades de gerência do tráfico” (p. 5).
Ainda assim, são elas que nós selecionamos para dar uma resposta social. Sim, elas são um número que pouco diz em relação ao efetivo combate ao crime de tráfico de drogas. No entanto, comodamente, somam altos números, daqueles que são bons para citar para a população menos informada, gerando uma falsa sensação de combatividade e eficácia.
O cárcere também poderia (ou poderá) ser o destino de Taiza [o caso segue em andamento e está pendente de julgamento em segunda instância].
Conheci a Taiza no escritório em que trabalhava. Ela exercia a função de copeira e estava há poucos meses conosco. Certo dia, ouvi um choro gritado, desesperado, que vinha da sala ao lado. Era ela, contando para a administradora do escritório sobre a ação penal que respondia. Mãe de três filhos, ela não fugia à regra de boa parte das famílias brasileiras, era a única responsável pela educação e sustento das crianças.
Ela foi denunciada pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, pois, a pedido de seu ex-marido, enviou encomendas ao exterior que ocultamente continham cocaína.
Minha primeira leitura dos autos gerou uma enorme aflição, imaginava a condenação quase como certa, conhecendo os precedentes sobre o tema. Pedi então ajuda para outros dois colegas de equipe (Ana Fernanda Ayres Dellosso e Raul Ariano Abramo). Ambos concordaram com a dificuldade do caso. No entanto, um mesmo sentimento nos unia: uma condenação seria uma grande injustiça, um desfavor social. Decidimos, então, trabalhar juntos pela absolvição.
Sob a minha ótica, nosso maior desafio seria fazer com que a magistrada compreendesse a realidade da Taiza. Sim, porque eram as particularidades dela e daquele caso concreto que deveriam ser levadas em conta no julgamento.
A magistrada entendeu e bem:
O parquet conclui que “ninguém aceitaria remeter cartas de um conhecimento distante, sem ao menos questionar qual o conteúdo da correspondência, ou desconfiar de que nela havia algo ilícito”. Tal ilação mostra-se razoável quando se analisa o comportamento de pessoas que têm conhecimento sobre o alto índice de participação de estrangeiros de origem africana em tráfico internacional por meio de postagens ou ao menos que tenham acesso a tal tipo de informação.
A ré afirmou em juízo que não terminou o 5ª ano do ensino fundamental e não frequentou quaisquer cursos profissionalizantes, tendo exercido atividades profissionais que exigem baixa qualificação, já que declarou ter trabalhado como telemarketing, vendedora das Casas Bahia, vendedora do Baú da Felicidade, auxiliar de limpeza e doméstica. Não me parece possível afirmar com certeza que, dentro deste contexto pessoal de hipossuficiência, a ré necessariamente soubesse que as encomendas continham cocaína ou tivesse assumido esse risco[1].
Taiza foi absolvida em primeira instância, em razão da ausência de prova de que ela tivesse ciência do teor contido nos envelopes. A droga lhe era entregue em envelopes lacrados e vinha disfarçada dentro de outros produtos, como maquiagens. Assim, não há qualquer elemento que demonstre a existência de dolo para o cometimento do crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público Federal recorreu, com base na figura do dolo eventual, classificando a defesa como “fantasiosa” e a sentença como “subjetivista”. Isso porque, ao contrário da magistrada, não compreendeu a realidade de Taiza. Ou seja, seguiu pensando como o homem instruído que é e de boa condição socioeconômica. Uma pena.
Pena também que eu não tenha tranquilidade em afirmar que a sentença absolutória será mantida pelo Tribunal. Ainda que seja, pena que tantas outras “Taizas” sejam condenadas diariamente em casos similares. Pena maior ainda “nós” – coadjuvantes nesta história toda – , mulas, sermos o alvo.

NOTAS
[1] Trecho da sentença absolutória proferida nos autos da ação penal nº. 0008513-67.2010.4.03.6181, em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo.

fonte: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/o-crime-de-trafico-de-drogas-e-a-realidade-do-encarceramento-feminino/




quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Jurisdição

Jurisdição se caracteriza pelo poder/dever do Estado, na figura do juiz, de resolver os conflitos de interesse, substituindo com ato seu a vontade de uma das partes.
A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).


A jurisdição se caracteriza pela Inércia (O juiz não poderá iniciar a lide de ofício, mas deverá ser provocado. As partes devem ter a liberdade de escolher se vão ou não ingressar com a demanda); Pela Lide (Existência de um conflito de interesses) – Para alguns doutrinadores, não há necessidade de haver Lide, pois em alguns casos somente se precisa da homologação do acordo pelo juiz, como no divórcio, por exemplo); Pela Definitividade (As decisões se tornam imutáveis e inalteráveis quando atingem o estado de coisa julgada); e pela Substitutividade (Substituição da vontade das partes pela do juiz).
A Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade ( A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade ( Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades); Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente); Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (A lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário).
A Jurisdição se possui algumas espécies. Dependendo da pretensão da parte, a demanda poderá ser apreciada pelas várias áreas da justiça, como Jurisdição Penal, Cível, Trabalhista, dentre outras.
Em relação à especialização da justiça, existem a Jurisdição superior e a jurisdição inferior. A jurisdição inferior é  aquela conhecida como jurisdição de primeira instância. Quem aprecia a demanda é o juiz, de primeiro grau ou juiz “a quo”. Este profere sentenças.  A Jurisdição superior é a Jurisdição de segunda instância (Hierarquicamente superior). A demanda é apreciada por um colegiado composto por três desembargadores. Estes não proferem sentenças, mas sim acórdãos.
A Jurisdição poderá, também, ser de direito ou de equidade. Na Jurisdição de direito, o juiz deve observar a lei para julgar os casos concretos. Na jurisdição de equidade, o magistrado não fica limitado ou condicionado pela letra de lei (Para preencher lacunas no ordenamento jurídico, por exemplo, ele poderá utilizar os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina ou outras jurisprudências).
Por fim, a Jurisdição pode ser Voluntária ou Contenciosa. Na Jurisdição voluntária, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal à relação jurídica. Nesta espécie, o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois estará, em nome do Estado, administrando relações essencialmente privadas. Não haverá necessáriamente partes, mas sim interessados. O juiz irá observar a conveniência e oportunidade das partes interessadas. Não raras vezes, a sentença proferida pelo magistrado não será definitiva, podendo ser alterada (como no caso da Interdição). Também na Jurisdição voluntária, há a presença do contraditório, ou seja, as duas partes poderão se manifestar no processo.
Na Jurisdição Contenciosa, ocorre o contrário. Há a presença da lide – conflito de interesses.
Fonte:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010.

Arquivado em: Direito

fonte: http://www.infoescola.com/direito/jurisdicao/

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

A MORTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

por Felipe Faoro Bertoni - 23/02/2016

Acredito que se alguém comete um crime grave, deve cumprir a pena correspondente. Para que isso ocorra, no entanto, é preciso que alguns rituais sejam realizados. Ou seja, para que haja a aplicação de uma pena decorrente da violação de uma norma penal, é necessário que o sujeito seja processado e julgado, dando início, assim, ao cumprimento da sua pena.
Recordo que ainda na Faculdade de Direito aprendi que o Supremo Tribunal Federal era o “Guardião da Constituição Federal”. Aprendi, também na Faculdade, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Me disseram que era essa disposição estava prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Semana passada, no dia 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no HC nº 126.292, a possibilidade de que o sujeito juridicamente inocente inicie o cumprimento da pena, desde que já tenha sido condenado em segunda instância.
Pessoalmente, acharia até adequada a possibilidade de início de cumprimento de pena após a confirmação da condenação por uma corte estadual ou regional, mas existe um pequeno detalhe que deveria impedir esse desfecho. Um detalhe chamado Constituição Federal. O dispositivo legal referente ao Estado de Inocência é muito claro e permite pouca margem para interpretação. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Simples assim.
O dispositivo legal mencionado é claro em estabelecer que somente os culpados deveriam cumprir pena, pois efeito decorrente da sentença penal condenatória. No conceito de culpado não se enquadram, evidentemente, os juridicamente inocentes. Ou seja, sujeitos que ainda não tiveram sua culpa declarada por uma sentença transitada em julgada.
É natural que a sociedade anseie por responsabilização. Todos querem uma adequada resposta Estatal contra a criminalidade. Eu também quero. Contudo, desrespeitar a Constituição Federal não me parece o caminho mais apropriado para isso.
Aparelhar o Poder Judiciário, investir nas instituições formais e informais de controle, buscar celeridade nos julgamentos (sem o atropelo de garantias) são medidas que buscam efetivar a “justiça” sem desrespeitar a Constituição Federal.
O “mal” deve ser combatido, mas para tudo há limites. Quando a sociedade aceita e, pior, clama pelo desrespeito a Garantias e Princípios Constitucionais, é sinal de que algo está errado. Precisamos refletir seriamente sobre isso.
Semana passada a Constituição Federal foi ferida. Gravemente ferida. E o mais triste, foi ferida por quem deveria lhe proteger.

fonte: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/a-morte-da-presuncao-de-inocencia/

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

4º Semestre \0/


Bons ventos por aqui, caros leitores.
Icei velas com o sol, não mais com a lua. Eis que ingresso no 4º semestre com pompa e circunstância no período da manhã. Manhã? Juro, prefiro.
Claro que vou, estou e sempre sentirei imensa falta da minha turma fantástica, inesquecível e eterna do noturno, inclusive empreendendo esforço para me graduar junto a eles, na mesma fila indiana no grande auditório, mas uma grata surpresa me esperava nessas férias. Voltar a dar aulas. E lá fui eu.
Pesquisa de mercado para os meninos do 4º Semestre em PP (vão ganhar canudo antes da teacher). Um luxo! Só não gostei de meu concorrente ser o Alessandro (Tule) porque assim já fica desleal. (cara de choro e bico infantil). Os alunos são sensacionais!!!!!

Vamos à apresentação das disciplinas:

Segunda - Direito Constitucional. (ainda sem comentários, pois perdi a primeira aula)
Terça- Direito Civil IV - Contratos - Dra Camila Colucci!!!!!! Ai que alívio, alegria e felicidade. Um rosto conhecido, um mestre conhecido (e admirado) e uma disciplina que adoro e ainda me dou super bem.
Quarta - Direito Penal - Imagina uma criança solta em uma loja de doces tendo a liberdade de comer e se fartar à vontade até explodir. Essa serei eu no semestre com a Dra Laura Millon. Fala sério!!! Ela é sensacional!!!! Adorei. Didática, postura em sala. Eu mal respiro. Um Tsunami. Vai ser pura diversão.
Quinta - Direito do Trabalho - Aí o caldo entorna e a animação esmorece. O mestre é muito bom, mas a matéria é chata. Particularmente, não gosto e creio será muito difícil alguém me fazer mudar de ideia. Dr Paulo Eduardo de Oliveira.
Sexta - Para fechar com chave de ouro e a festa continuar - Dr Renato Dellova arrasa em Direito Processual Civil.
Anexo foto da lousa psicodélica dele e SIM! dá para entender e acompanhar perfeitamente todos estes rabiscos!
Sim, caros. Esta velhota está amando a mais não poder este semestre.
Vento nos cabelos e força na peruca que terei muito o que fazer.