Boas leitores!
Publicações infrequentes e mornas para combinar com o semestre.
Aí vai conforme prometido.
Não tive tempo para compilar minhas anotações do caderno da Dra Camila, mas está valendo:
Para quem não sabe o conteúdo da prova mudou de TUDO para o que foi dado apenas no 2º BIMESTRE, ok?
Bons estudos e que os jogos comecem!
CONDIÇÃO
"É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso
ou gratuito, a evento futuro ou incerto".
"É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um
acontecimento futuro e certo".
"É a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos
ou causa mortis que impõe um ônus ou uma obrigação ao contemplado pelos
referidos atos".
Estas cláusulas são, respectivamente, de:
(A) encargo, condição e termo.
(B) termo, encargo e condição.
(C) termo, condição e encargo.
(D) condição, encargo e termo.
(E) condição, termo e encargo.
NOTAS DA REDAÇÃO
Os institutos objeto de análise são tratados
pelo Código Civil a partir do
seu art. 121.
Vejamos.
Art. 121 . Considera-se condição a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto .
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não
a aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o
exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico,
pelo disponente, como condição suspensiva.
Com base nos dispositivos supracitados, extrai-se os seguintes
conceitos:
CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o
início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura
(própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b)
imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio
jurídico produza efeitos).
Do que se vê, o art. 121 , CC trata
somente da condição pura.
No que concerne à origem, a condição pode ser:
a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à
ocorrência de evento da natureza.
b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e
simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como
arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita.
Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro.
Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de
apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.
c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do
acaso ou da vontade de terceiro.
Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em a) incertus an
incertus quando houver absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento
futuro e incerto; b) incertus an certus, hipótese em não se sabe se o evento
ocorrerá, mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.
Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera
expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do
direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início
dos efeitos do negócio jurídico.
Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo
certo (certus an certus), quando a prefixação do termo é certa quanto ao fato e
ao tempo de duração; bO termo incerto (certus an incertus), quando termo certo
quanto ao fato, mas, incerto quanto à duração.
Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a
quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu
exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que
coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.
ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual
se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido
a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o
cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
CONDIÇÃO
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TERMO
|
ENCARGO/MODO
|
Evento futuro e INCERTO
|
Evento futuro e CERTO
|
Cláusula acessória à
liberalidade
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Quando suspensiva: suspende
a aquisição e o exercício do direito
|
Quando suspensivo: NÃO
impede a aquisição do direito, mas, apenas o seu exercício - gera direito
adquirido.
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NÃO impede a aquisição nem o
exercício do direito - gera direito adquirido
|
Condição incertus an
incertus: há absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e
incerto
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Termo certus an certus: há
certeza quanto ao evento futuro e quanto ao tempo de duração.
|
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Condição incertus an certus:
não se sabe se o evento ocorrerá, mas, se acontecer, será dentro de um
determinado prazo
|
Termo certus an incertus: há
certeza quanto ao evento futuro, mas incerteza quanto à sua duração.
|
|
Pelo exposto, não há dúvida de que a assertiva que relaciona
corretamente os enunciados ao instituto é a e.
No
negócio jurídico, quando a vontade é declarada, com vício ou defeito que torna
mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negocio
jurídico ou ato anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que,
por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.
Fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo
Sumário: Introdução.
Classificação dos defeitos do negócio jurídico. Erro. Dolo. Coação. Estado de
Perigo. Lesão. Fraude contra credores. Simulação. Distinção entre espécies de
defeitos. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A vontade é a mola propulsora
dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada
de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no
universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o
negocio jurídico torna-se susceptível de nulidade ou anulabilidade.
Quando a vontade em ao menos
se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode nem mesmo se falar em
existência do negocio jurídico. O negocio jurídico será inexistente por lhe faltar
o requisito essencial.
Quando, porém, a vontade é
declarada, com vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos,
na maioria das vezes, no campo do negocio jurídico ou ato anulável, isto é, o
negocio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer
prejudicado, seja pedida sua anulação.
Nesse tema, o Código Civil, o
Capitulo IV, do livro III, dá a essas falhas de vontade a denominação de
“defeitos dos negócios jurídicos”.
1. CLASSIFICAÇÃO DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO
JURÍDICO
Os defeitos dos negócios
jurídicos se classificam em:
a) Vícios do Consentimento:
são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre,
podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo.
b) Vícios Sociais: são aqueles
em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé
que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.
Defeitos
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Vício
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Efeito
|
Erro
|
vontade
|
Anulável
|
Dolo
|
vontade
|
Anulável
|
Coação
|
vontade
|
Anulável
|
Lesão
|
vontade
|
Anulável
|
Estado
de Perigo
|
vontade
|
Anulável
|
Fraude
contra Credores
|
Social
|
Anulável
|
Simulação
|
Social
|
Nulo
|
Não há duvida de que é de
vital importância o estudo dos vícios que maculam o negócio jurídico celebrado,
atingindo a sua vontade ou gerando uma repercussão social, tornando o mesmo
passível de ação anulatória pelo prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de
simulação (art. 166, do CC).
2) ERRO OU IGNORÂNCIA
2.1) Conceito:
O erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a
uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes
que celebrou o negócio jurídico.
Quando o erro se dá na
formação da vontade, tem-se o chamado erro vício; quando ocorre na declaração
da vontade configura-se o chamado erro obstáculo, também denominado erro
obstativo. O erro vício se forma antes da declaração, mas é com ela que se
substancializa. Nele não há desconformidade entre a vontade e a declaração, por
exemplo, “Antonio compra o prédio de Benito que na verdade é de José”. Já o
erro obstáculo se dá na comunicação, por exemplo, o agente quer que Amarildo e
diz Antonio. O nosso ordenamento não diferencia uma espécie da outra.
Então, erro é o vício de
consentimento que se forma sem induzimento intencional de pessoa interessada. É
o próprio declarante quem interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei
e, fundado em sua cognição falsa, manifesta a vontade, criando, modificando ou
extinguindo vínculos jurídicos.
O Código Civil equipara o erro
à ignorância, mas ambos expressam situações distintas. Enquanto no erro a
vontade se forma com base na falsa convicção do agente, na ignorância não se
registra distorção entre o pensamento e a realidade, pois o agente sequer
tomara ciência da realidade dos fatos ou da lei. Ignorância é falta de
conhecimento, enquanto o erro é o conhecimento divorciado da realidade.
Entretanto, o erro sé é
considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negocio
jurídico se for: essencial ou substancial (art. 138, do CC) e escusável ou
perdoável.
O erro essencial ou
substancial é aquele que incide sobre a essência (causa) do negócio que se
prática, sem o qual este não teria se realizado. É o caso do colecionados que,
pretendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de
material sintético.
Sendo, assim, o erro não
prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação
de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade
real do manifestante (art. 144, do CC). Por exemplo, João pensa que comprou o
lote nº 2 da quadra A, quando na verdade adquiriu o lote nº 2 da quadra B.
Trata-se de erro substancial, mas antes de anular o Negócio jurídico, o
vendedor entrega-lhe o outro lote
2.2) Espécie: As
hipóteses de erro substancial estão enumeradas no art. 139, do CC e segundo
Roberto de Ruggiero (2005, p. 341) o erro substancial se caracteriza por uma
das seguintes modalidades:
a) Error in
negotio: neste tipo de falsa representação intelectual diz respeito à natureza
do negocio jurídico celebrado. Pensa o agente que o imóvel lhe está sendo
entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação.
b) Error in
corpore: o dissenso entre a vontade real e a declarada refere-se à identidade
do objeto do negócio, como no caso de que se declara que quer comprar o animal
que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.
c) Error in
substantia: o agente identifica corretamente a natureza do vinculo
estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia,
desconhece algumas qualidade ou características essenciais, por exemplo: alguém
adquire um aparelho televisor na crença de ser LCD, verificando se tratar de TV
apenas de Plasma.
d) Error in persona: Esta
espécie diz respeito à identiddade da pessoa com que o agente pratica o negócio
jurídico ou alguma de suas qualidades, por exemplo, A sociedade XY Eletrônica
LTDA contrata José latrina pensando se tratar do famoso José latinhas.
e) Erro juris ou erro de
direito: consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo
negocio jurídico. Em regra o erro de direito não é causa de anulabilidade ou
nulidade relativa do negócio, porem, às vezes a doutrina e a jurisprudência
flexibilizam esse entendimento. Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho (2008, p. 138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir
preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro
substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a
ocorrência do erro de direito”. (ex: alguém eventualmente celebra contrato de
importação de uma determinada mercadoria, sem saber que, recentemente, for
expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no território nacional.
Neste exemplo, tem aplicação o erro de direito). (art. 139, III, do CC).
O Erro escusável ou perdoável
é aquele que dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de
diligencia. Não se admite, outrossim, a legação de erro por parte daquele que
atuou com acentuado grau de displicência, pois o direito não deve amparar o
negligente.
Contudo, conforme o Enunciado
nº. 12, do I Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça
afirma que o “Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não
escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.”
2.3) O erro pode ser
convalescido: Há a possibilidade de
convalescimento do erro conforme se prevê o art. 144 do C.C. em razão do
princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos e ainda pelo princípio
da segurança jurídica.
Às vezes o erro surge devido
ao meio de comunicação empregado para a transmissão de vontade negocial, assim
diante de mensagem truncada, há o vício e, a possibilidade de anulação do
negócio jurídico.
Outras vezes o erro decorre de
culpa in eligendo ou in vigilando de quem escolhe o mensageiro para levar a
declaração de vontade. Não raro encontram-se discrepâncias graves entre a
declaração de vontade emitida e a vontade finalmente comunicada.
O erro de cálculo apenas
autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143, do CC). Anulará se o
recálculo causar tamanha surpresa que importe em impossibilidade em cumprir o
avençado. (ex: empréstimo bancário onde as prestações sofrem vários encargos
que não se imaginava
2.4) O falso motivo nos
negócios jurídicos: “Art. 140. O falso motivo só
vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.” Podendo
até mesmo ser um acontecimento futuro, desde que seja a causa determinante da
realização do Negócio jurídico (ex:. aluga um imóvel para instalar um
restaurante, pressupondo que em frente terá uma escola, quando na verdade isto
não ocorre).
2.5) Transmissão errônea da
vontade: “Art. 141. A transmissão
errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é
a declaração direta.” (ex. telégrafo, rádio, TV, fone, mensageiro (quem
transmitiu errado pode vir a responder por perdas e danos.)
- Se houver culpa do emitente
prevalece o Negócio Jurídico.
- Se aplica na hipótese do
mero acaso e não quando há dolo, neste caso a parte que escolheu o emissário
fica responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra parte por sua
negligência na escolha feita.
2.6)
Vício redibitório X Erro
Vício redibitório é garantia
legal prevista para os contratos comutativos em geral. Se o agente compra coisa
que vem defeituosa, pode rejeitá-la, redibindo o contrato, ou exigir abatimento
no preço. Nesse caso não existe erro, pois o agente recebe exatamente o que
pretendia comprar. O vício rebiditório não toca o psiquismo do agente.
3) DOLO
3.1) Conceito: Nossa
lei não define dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são os
negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”.
Sendo assim, podemos
qualificar dolo como os artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir
outra em erro a fim de tirar proveito para si ou pra terceiro na realização do
negócio jurídico.
Não se pode confundir erro com
o dolo, pois naquele o equivoco se forma espontaneamente, no dolo ele é
induzido.
O silêncio intencional de uma
das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo (RT 634/130).
3.2) Requisitos: A
conduta dolosa deve apresentar os seguintes requisitos: intenção de enganar o
outro contratante; induzir o outro contratante em erro em virtude do dolo;
causar prejuízo ao outro contratante; angariar benefício para o seu autor ou
terceiro; que o dolo tenha sido a causa determinante da realidade do negócio.
3.3) Espécie: São
espécie de dolo: Positivo ou comissivo; Negativo ou omissivo; Essencial; Acidental;
Dolo de terceiro; Dolo de Representante; dolo bonus; dolo malus; Dolo Bilateral
ou recíproco; dolo positivo ou negativo.
a) Dolo principal: é
aquele determinante do negócio jurídico celebrado, isto é, a vítima do engano
não teria concluído o negócio ou o celebraria em condições essencialmente
diferentes, se não houvesse incidido o dolo do outro contratante. È assim,
porque o dolo é um vício de consentimento, e, como tal, necessita ser fator
determinante do ato voluntário de quem foi a sua vítima. Gera a anulação do
negócio com efeitos ex nunc.
b) Dolo acidental: é
aquele em que as maquinações empreendidos não tem o poder de alterar o
consentimento da vítima, que de qualquer maneira teria celebrado o negócio,
apenas de maneira diversa, não gera a anulação do negócio, mas apenas a
satisfação em perdas e danos.
c) Dolo de terceiro:
ocorre quando o artifício ardil é pratica por uma terceira pessoa que não
integra a relação jurídica, gerando os seguintes efeitos. I - se beneficiário
da vantagem indevida tinha ciência do dolo ou tinha como saber, trata-se de
dolo que torna anulável o negócio; II - porém, se o beneficiário não tinha
conhecimento da existência do dolo praticado pelo terceiro, de modo que o
negócio é mantido válido e o terceiro provocador do dolo responderá pelas
perdas e danos causados ao lesado. O dolo de terceiro, para se constituir em
motivo de anulabilidade, exige a ciência de uma das partes contratantes (RT
485/55). O acréscimo constante do vigente Código é absorção do que a doutrina e
a jurisprudência já entendiam. Caberá ao critério do juiz entender o ato
anulável por ciência real ou presumida do aproveitador do dolo de terceiro. O
dolo pode ocorrer, de forma genérica, nos seguintes casos: 1. dolo direto, ou
seja, de um dos contratantes; 2. dolo de terceiro, ou seja, artifício praticado
por estranho ao negócio, com a cumplicidade da parte; 3. dolo de terceiro, com
mero conhecimento da parte a quem aproveita; 4. dolo exclusivo de terceiro, sem
que dele tenha conhecimento o favorecido (VENOSA, 2012, p. 412)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DOLO DE TERCEIRO CONFIGURADO - BOA-FÉ
DOS CONTRATANTES - PREJUÍZO A AMBOS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AVENÇA -
ANULAÇÃO DECLARADA. Verificando-se que o contrato está viciado em razão
de dolo de terceiro, sem conhecimento de qualquer dos contratantes, e
constatando-se que em razão dessa fraude ambos sofreram prejuízo tal que
inviabiliza a manutenção da avença, impõe-se ao magistrado reconhecer o defeito
e declarar nulo o contrato. Apelação Cível n. 2005.024423-6, de Sombrio. Rel:
Des. Salete Silva Sommariva. 27.07.2006. DJSC Eletrônico n. 33,
edição de 16.08.2006, p. 60.
d) Dolo de Representante;
pode ter origem numa representante legal ou convencional. Assim, o
representante é aquela pessoa (outorgante) que possui capacidade negocial e,
portanto, age em nome do representando. Assim, o representante é o sujeito que
emite uma declaração em nome do representando. Se o representante for legal,
ouse já, importo pela lei, a sua declaração só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém a o
representante dor convencional, ou seja, escolhido pelo representado, haverá
responsabilidade solidária, em decorrência da culpa in elegendo.
e) Dolo bônus e malus: o
bonus não induz anulabilidade; é um comportamento lícito e tolerado,
consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de
defeitos; é o artifício que não tem a finalidade de prejudicar; o malus
consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém; é
desse dolo que trata o Código Civil, erigindo-o em defeito do ato jurídico,
idôneo a provocar sua anulabilidade.
f) Dolo Bilateral ou
recíproco: Se ambas as partes procederam com dolo, há empate, igualdade na
torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato.
"Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo,
para anular o negócio, ou reclamar indenização" Note que não se compensam
dolos. O que a lei faz é tratar com indiferença de ambas as partes que foram
maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os
partícipes agiram de má-fé.
g) Dolo positivo ou
negativo: os positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa;
o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das
partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não
realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o
outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância
ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e
a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro
(VENOSA, 2012, p. 410)
4) COAÇÃO
4.1) Conceito: A
coação pode ser conceituada como sendo uma pressão de ordem moral, psicológica,
que se faz mediante ameaça de mal serio e grave, que poderá atingir o agente,
membro da família ou a pessoa a ele legada, ou, ainda, ao patrimônio, para que
a pessoa pratique determinado negócio jurídico.
Devemos salientar que no
conceito de coação é importante distinguir a coação absoluta, que
tolhe totalmente à vontade, da coação relativa, que é vicio da
vontade propriamente falando.
4.2) Espécie: Na
coação absoluta, coação física ou vis absoluta, não vontade, pois trata-se de
violência física que não concede escolha do coagido. Neste caso a coação
neutraliza completamente a manifestação de vontade tornando o negócio jurídico
inexistente. Imagine a hipótese de um lutador de boxe pegar a mão de uma
velhinha analfabeta, à força, para apor a sua impressão digital m um
instrumento de contrato que ela não quer assinar. Nesta espécie de violência
não permite ao coagido liberdade de escolha, pois passa a ser mero instrumento
nas mãos do coator.
Desta forma apenas a coação
moral, coação relativa ou vis compulsiva acarretará a anulabilidade do negocio
jurídico.
4.3) Requisito: De
acordo com o art. 151, do CC “a coação para viciar a declaração de vontade, há
de ser tal inócua ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à
sua pessoa, à sua família, ou a seus bens”. No parágrafo único deste artigo
também se admite a coação quando dirigida a uma pessoa ligada ao declarante.
Dai podemos extrair três requisitos caracterizadores da coação: violência
psicológica, declaração de vontade viciada seja a causa do negócio e receio
sério e fundado de dano grave à pessoa, a família ou a pessoas próximas do
coagido ou então a bens pertencentes a este.
a) violência psicológica: esta
deve ser injusta, pois se o autor da coação moral acena com a possibilidade de
exercer regularmente um direito, tal atitude não tem o poder de configurar o
vício de consentimento. Se a ordem jurídica reconhece o legítimo e regular
exercício de um direito, não se poderá considerar abusiva a ameaça de seu
exercício (ex: se o locatário, tornando-se inadimplente, não poderá alegar
haver sido coagido pelo fato de o locador tê-lo advertido de que se não pagar
os aluguéis em atraso recorrerá à justiça).
b) declaração de vontade
viciada seja a causa do negócio: a declaração, sob coação moral, é um ato
viciado de vontade. Está não se expressa espontaneamente, livre e de acordo com
a vontade real do declarante. Este declara o que não quer, mas por se achar
premido diante de uma alternativa que lhe parece grave. Ao fazer a declaração,
o agente opta pelo sacrifício que lhe parece menor.
c) Bem ameaçado: este deve ser
relevante. Se ordem patrimonial logicamente, o bem ameaçado pode ser valor
superior ao do negocio feito. Se o alvo da ameaça for a pessoa do declarante ou
algum membro de sua família ou, ainda, individuo de sua ligação.
4.4) Coação por
terceiro: A coação por terceiro pode
levar a anulação do negocio, desde que o declarante tivesse ou devesse dela
tomar conhecimento. Quer dizer, se o declarante não tomou ciência da violência
moral, nem dela devia conhecer o negócio jurídico não será anulado. É o que
dispõe o art. 154, do CC “vicia o negocio jurídico a coação exercida por terceiro,
se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que aproveite, e esta
responderá solidariamente com aquele por perdas e danos”. Assim, só se admite a
nulidade relativa do negócio se o beneficiário soube ou devesse saber da
coação, respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos. Se a
parte coagida de nada sabia, subsiste o negócio jurídico, respondendo o autor
da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coagido, conforme
preceitua o art. 155, do CC. (ex: Quando O sujeito “A” ameaça o sujeito “B”
para que este celebre o negocio jurídico com ”D”).
4.5) Efeito: Anulação
ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
5)
ESTADO DE PERIGO
5.1) Conceito: Configura
o estado de perigo quando alguém premido ela forte necessidade de livrar-se de
grave dano à pessoa, realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa
necessidade, em condições excessivamente onerosas. O agente pratica o negócio
fortemente influenciado pelas circunstâncias que lhe são adversas. Embora a
figura em exame não se confunde com o vício de coação, o declarante expressa a
sua vontade sob efeito de forte pressão psicológica. No entanto, no estado de
perigo, diferentemente do que ocorre com a coação, o beneficiário não empregou
violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse a obrigação
excessivamente onerosa. O perigo de não se salvar-se, não causado pelo
favorecido, embora de seu conhecimento, é que determinou a celebração do
negócio jurídico prejudicado.
5.2) Requisitos: à
vista do disposto do art. 156, do CC, são elementos ou requisitos essenciais à
caracterização deste vício do consentimento.
a) Perigo de dano grave e
atual: o defeito em questão pressupõe o estado de perigo que se revela quando o
agente, membro de sua família ou pessoa de sua ligação, necessita de salvar-se
de grave dano, que pode ser atual ou iminente (ex: Ocorre quando alguém para se
livrar de forte dor de dente e por falta de opção aceita as condições
excessivamente onerosa do cirurgião dentista ou, então, uma pessoa almejando salvar
seu filho de doença que necessita de cirurgia urgente promete um milhão de
reais ao médico e este aceita sabendo da situação emocional em se encontra o
pai).
b) Obrigação excessivamente
onerosa: o negócio jurídico há de ser firmado em condições acentuadamente
desvantajosas para o agente e apenas justificáveis diante de sua preeminente
necessidade. As condições hão de ter sido impostas pelo declarante e de forma
abusiva, visando tirar proveito da situação do declarante. AS hipóteses serão
outras se as condições impostas pelo declaratário não decorreram da necessidade
urgente da parte onerosa. Sendo, assim, a obrigação assumida por aquele e que
se encontra em estado de perigo é de dar ou de fazer e a obrigação do outro
(contraprestação) será de fazer.
c) Perigo deve ter sido
a causa do negócio: Se não houvesse o perigo o não teria sido realizado.
d) Que a parte contrária tenha
ciência da situação de perigo e dela se aproveita: O dano possível pode ser
físico e moral, ou seja, dizer respeito a integridade À física do agente, À sua
honra e a sua liberdade.
5.3) Efeito: Anulação
ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
Segundo o Enunciado nº.
148, do III Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça
afirma que o “Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por
analogia, o disposto no § 2º do art. 157”. Isto significa dizer que o negócio
jurídico que foi celebrado em estado de perigo pode sofre a convalidação se
houver suplemento suficiente ou se houver redução do proveito alcançado pela
parte favorecida.
5.34) Distinção entre Estado
de perigo e Coação: No estado de perigo, não
ocorre o constrangimento para a prática de um negocio, tal como se dá na
coação. Assim, a lesão diferencia-se do estado de perigo porque a causa que
originou o negócio é de natureza patrimonial.
6) LESÃO:
6.1) Conceito: É
vício do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro
exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica
da outra. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou
inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo
os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado.
6.2) Requisitos:
a) Requisito subjetivo: Deve
haver uma deficiência, desequilíbrio psicológico de uma das partes proveniente
de inexperiência para o negocio ou de sua premente necessidade econômica.
b) Requisito Objetivo: É a
manifesta desproporção ente as prestações. Consiste em ofensa à comutatividade
dos contratos, pois não há equivalência entre prestações, uma das partes irá
experimentar um empobrecimento desproporcional (ex: venda de imóvel por quantia
50% inferior ao valor de mercado para poder quitar divida com instituição
financeira. A desproporção entre as prestações deve ser verificada de acordo
com os valores vigentes à época do negócio.
O vício é concomitante à
formação do contrato, pois se for superveniente À celebração do contrato
estaremos perante a teoria do hardship (teoria imprevisão) através da qual se
procura manter o equilíbrio econômico e financeiro do negócio (art. 478, do
CC).
Segundo o Enunciado nº. 150,
do III Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça
afirma que o “Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não
exige dolo de aproveitamento”.
6.3) Efeito: Diante
das normas prevista no Código Civil se o negocio jurídico estiver viciado com a
lesão será, em regra, anulável, ou seja, terá a sua nulidade relativa declarada
com efeito ex nunc (art. 171, II). Porém o parágrafo 2º do art. 157 estabelece
que “não se decretará a anulação do negócio, se foi oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar coma redução do proveito”.
Sendo, assim, nada impede que
as partes venham ratificar o negocio anulável, como deixa claro o parágrafo 2º,
art. 172, do CC. O legislador permite que o juiz não decrete a anulação se a
parte lesante oferecer suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar
com a redução do proveito. Trata de solução que procura salvar o negócio
jurídico, evitando o enriquecimento ilícito ou sem causa.
Segundo o Enunciado nº. 149,
do III Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça
afirma que o “Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a
verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial
do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os
contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.”
Segundo o Enunciado nº. 290,
do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma
que o “Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando
verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações
assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a
inexperiência do lesado”
Segundo o Enunciado nº. 291,
do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma
que o “Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil,
pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico,
deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por
meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.”
Segundo o Enunciado nº. 292,
do IV Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma
que o “Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito
é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu
reconhecimento por decisão judicial.”
7) FRAUDE CONTRA CREDORES:
A fraude contra credores é um
vício social.
7.1) Conceito: É
a prática de qualquer negócio jurídico pelo devedor insolvente ou na iminência
de o ser, que importe em diminuição de seu patrimônio, coma finalidade de
frustrar o direito de seus credores ou represente violação da igualdade dos
credores quirografários.
7.2) Requisito: A
existência de divida antes da prática do ato negocial, mesmo que ainda não vencidas.
a) Requisitos objetivos ou
eventus damini: é o prejuízo que causa aos credores. Não é o simples fato de
ser devedor, capaz de congelar o patrimônio do mesmo. O que a lei exige é que o
devedor seja insolvente, ou seja, que seu passivo supere o seu ativo de modo
que qualquer disposição patrimonial que venha fazer ponha em risco os créditos
de seus credores.
b) Requisitos subjetivos,
concilum fraudis ou scientia fraudes: é exigido que o adquirente esteja de
má-fé ou que tenha ciência da intenção do devedor de prejudicar seus credores.
Esse requisito subjetivo é dispensado dos negócios jurídicos gratuitos e de
remição de dívidas, casos em que o terceiros mesmo de boa-fé pode perder o bem
ou ficar sem validade a remição. Nos demais casos a má-fé será presumida quando
a insolvência for notória como nos casos de certidões negativas positivas de
inexecução de títulos protestados, ou quando houver motivos para que lê a
conheça como em havendo relação de parentesco ou houver comprado bem a preço
vil.
Assim, por exemplo, se novo
credor (fornecedor), em conluio fraudulento com o devedor (consilium fraudis),
emitir nota fiscal de, por exemplo, R$100 mil e, na verdade, entregar apenas o
equivalente a R$30 mil. Obviamente que a diferença (R$70 mil) constituir-se-á desvio
em prejuízo dos demais credores quirografários.
7.3) Hipóteses legais: Diversas
são as hipóteses de configuração do vício ora mencionado, podendo apontar como
denominador comum a proteção ao credor face de atos negociais do devedor
comprometedores de seu patrimônio e capazes de inviabilizarem a satisfação do
crédito.
a) atos de doação e remissão
de dívidas. Tais atos são anuláveis desde que o benfeitor, ao praticá-los, já
esteja ou fique em estado de insolvência. Este se caracteriza quando o passivo
se torna superior ao ativo. Para a configuração do vicio não é necessário
qualquer elemento subjetivo, uma vez que os atos de benemerência podem ter sido
praticados pelo devedor até com desconhecimento dos riscos criados para os
credores.
b) Disposições de bens em atos
onerosos. Encontrando-se o devedor em estado de insolvência e sendo está
notória ou susceptível de conhecimento por parte de quem com ele venha a
praticar o negócio jurídico oneroso, este pode ser anulado por iniciativa de
seus credores quirografários. Se a presença do vício nos atos gratuitos
dispensa o elemento subjetivo, esse é necessário na modalidade de atos
onerosos. O negócio jurídico será passível de anulação, tratando-se de atos
onerosos, somente quando a insolvência do devedor for notória ou susceptível de
ser conhecida pela outra parte. Realizado o ato negocial, o adquirente de bens
do devedor insolvente, se ainda, não tiver pago o preço e a fim de
desobrigar-se poderá depositar em juízo o valor correspondente ao negocio
citando os credores (art. 160, do CC).
Não se inclui entre os atos
negociais passiveis de anulação os indispensáveis ao custeio do lar e à
manutenção das atividades empresariais, conforme prevê o art. 164, do CC.
c) Pagamento antecipado de
divida. Se algum credor quirografário receber o seu credito do devedor
insolvente antes do vencimento será obrigado a reverter em proveito do acervo
de bens a ser partilhado no concurso de credores (art. 162, do CC).
d) Garantia Real. Constituição
de garantia pelo devedor insolvente em favor de determinado credor (art. 163,
do CC).
7.4) Ação Pauliana ou
Revocatória: A ação anulatória de atos
praticados em fraude contra credores é denominada revocatória, também chamada
de ação pauliana. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos e é
decadencial., contado a partir da data de realização do negocio jurídico que se
pretende anular.
Como nos ensina Gonçalves
(2008, p.420-421), com fulcro no parágrafo único do art. 106, do CC., Só estão
legitimados a ajuizá-la (legitimação ativa) os credores quirografários e que já
o eram ao tempo da alienação fraudulenta. (...) Os credores com garantia real
não podem ajuizá-la porque já existe um bem determinado, especialmente afetado
à solução da dívida, salvo se a garantia se tornar insuficientes a garantia.
Cumpre-nos lembrar que, no caso dos credores preferenciais, uma vez verificada
a insuficiência do bem dado em garantia para a satisfação do crédito, podem
demandar através da ação pauliana.
No que tange a legitimação
passiva (art. 109 do CC.) é certo que a ação deve ser intentada não só contra o
devedor como também contra aquele que com ele celebrou a estipulação
fraudatária, bem como contra terceiros adquirentes que tenham agido de má fé.
Ademais, pondera fazer sentido o litisconsórcio necessário passivo na ação
pauliana para os que afirmam que a fraude contra credores torna anulável o ato:
é que, com a anulação, o próprio ato se desfaz e as partes e bens se restituem
ao estado anterior (art. 158 do CC.), o que realmente significa alteração
jurídica do alienante e não só do adquirente.
Nesse mesmo sentido, Gonçalves
(2008, p.423) nos informa que o litisconsórcio na ação pauliana é obrigatório.
Impende salientar, a princípio, que são em número de três os requisitos para a
propositura da ação pauliana: a) a anterioridade do crédito; b) o consilium
fraudis (má fé) e c) o eventus damni (insolvência do devedor). Não obstante,
sustentam alguns doutrinadores que a propositura da ação pauliana dispensa a
intenção precisa e determinada de prejudicar (má-fé), bastando a consciência da
insolvência para a caracterização da fraude.
No concernente a anterioridade
do crédito, um dos requisitos da ação pauliana, "determina-se pela causa
que lhe dá origem. Assim, para que um crédito seja considerado anterior ao ato
fraudulento, deve surgir antes da realização deste, não se confundindo com a
sentença que apenas o reconhece e o declara. Ademais, é inexigível, para a
configuração da anterioridade do crédito, que a sentença condenatória transite
em julgado, já que em casos de ato ilícito, tal direito surge no momento do ato
considerado lesivo que origina a ação de indenização". (Apelação cível n.
96.004883-9, de Santo Amaro da Imperatriz. Relator: Des. Carlos Prudêncio.
02/09/97).
Contudo, o Enunciado nº. 151,
do II Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma
que o “Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real
(art. 158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência
da garantia.
7.5) Fraude contra credores X
Fraude à execução: Não se pode confundir a fraude
aos credores com fraude à execução. Posto que essa última, é instituto do
direito processual, pressupõe a demanda em andamento e devedor devidamente
citado, também por ter requisitos o eventual consilium fraudis e o prejuízo do
credor.
A fraude à execução independe
de ação revocatória e, apenas é aproveitada pelo credor exeqüente. E, por fim,
acarreta a nulidade absoluta onde a má fé é presumida. Ao passo que a fraude
aos credores acarreta a nulidade relativa do negócio jurídico e, é aproveitada
indistintamente por todos credores.
Apesar da controvérsia,
prevaleceu no STJ o entendimento que não é possível a discussão de fraude aos
credores em sede de embargos de terceiro, sendo necessário, portanto, o
ajuizamento da competente ação pauliana (Súmula 195 do STJ de 1997).
Fraude
contra credores
|
Fraude
à execução
|
Instituto
de Direito material
|
Instituto
de Direito processual
|
Já
existe dívida, mas não há ação em andamento.
|
O
credor já entrou com uma ação judicial e devedor já foi citado.
|
Há
necessidade de ação pauliana para que seja decretada a ineficácia da venda.
|
A
ineficácia da venda pode ser decretada nos próprios autos.
|
Há
conluio em fraudar,m sendo necessário o eventus damni + consilium fraudis (intenção
de fraudar).
|
É
presumida, bastando, apenas o eventus damni (prejuízo do credor).
|
7.6) Efeito: Anulação
ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.
8)
SIMULAÇÃO
Não obstante o Código Civil
ter retirado o vicio da simulação do capitulo afeto aos defeitos dos negócios
jurídicos, transportando-o para o da invalidade, o seu estudo se faz mais
adequado nessa oportunidade, pois na verdade não se tem dúvida de que a
simulação é um vicio social.
8.1) Conceito: É
uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso
do efetivamente desejado. Negócio jurídico simulado, assim, é o que tem
aparência contrária à realidade. A simulação é o produto de um conluio entre
contratantes, para lesar terceiro ou obter efeito diferente que a lei estabelece,
ou ainda, a simulação pode ser real, onde não há efetivamente o conluio entre
as partes, mas o tempo, demonstram que uma realidade fática, que foi o
sustentáculo do negocio jurídico nunca se concretizou (ex. adoção efetuada em
juízo, mas que nunca se concretizou de maneira factual, pois o adotado e
adotante nunca mantiveram uma relação familiar, ou seja, não há relação de
affectio familiares).
8.2) Classificação: No
direito civil a simulação pode ser classificada como absoluta ou relativa
(objetiva ou subjetiva).
a) Absoluta: é uma situação
jurídica irreal e lesiva a direito de terceiro, formada por ato jurídico
perfeito, porém ineficaz. Por exemplo, o sujeito que simula com outro a locação
de um bem, sem que de fato o contrato exista; da pessoa que emite títulos de
crédito em seu desfavor para demonstrar à determinado credor que existem outras
dívidas a serem pagas. Nulo, devendo ser anulado todo o ato.
b) Relativa: É uma declaração
de vontade ou confissão falsa, com o objetivo de encobrir ato de natureza
diversa. As partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora
vedados por lei. Assim, existem dois atos distintos: um rela, que efetivamente
se pretende praticar e outro simulado, cujas características servirão única e
exclusivamente para iludir. Podendo esta simulação ser dividida em objetiva ou
subjetiva conforme o ato praticado.
b.1) objetiva:
Quando a simulação diz respeito à natureza do negocio jurídico, a seu objeto ou
algumas características. No caso, por exemplo, do sujeito que realiza uma
doação, simulando uma compra e venda; vende um bem simulando a venda de outro;
faz constar cláusulas não verdadeiras, tais como o preço mais baixo, com
objetivo de burlar o fisco, menciona datas diferentes ou realiza outras
mudanças, tudo para lesar terceiro.
b.2) Subjetiva:
Verifica-se quando a pessoa declarada no negócio não é real parte ou
beneficiaria do mesmo. Trata-se do que a doutrina chama de interposta pessoa. É
o caso, por exemplo, do sujeito que desejando fazer uma doação à sua amante,
transfere o bem a uma amigo que, por sua vez, o transmite à real destinatária
da liberalidade, com o objetivo de fugir da aplicação do 550, do CC.
8.3) Hipóteses:
o art. 167, do CC traz três modalidades de simulação, que subsistirá o que se
simulou, se válido for na forma ou substancia.:
a) simulação
por interposta pessoa (relativa subjetiva): para a realização de fins ilegais é
comum o agente valer-se de conluio com outra pessoa, utilizando o negocio
jurídico simulado.
b) simulação
por declaração não verdadeira (relativa objetiva): Tal modalidade pode dizer À
própria natureza do contrato ou apenas a alguns de seus itens.
c) simulação
por data fictícia (relativa objetiva): visando fraudar a lei ou terceiro a
aposição de data em documento particular, seja ante-datado ou pos-datando.
8.4) Efeitos:
Nulo ou nulidade absoluta com efeitos ex tunc.
Estabelece o art. 167, CC
"é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou se
válido for à substância e à forma".
Nota-se do preceito do Código
Civil que os efeitos do negócio jurídico simulado variam conforme o tipo de
simulação em análise.
Na simulação absoluta,
considerava a doutrina tratar-se de negócio jurídico Nulo. A
afirmação parece procedente em relação ao Código Civil, que vislumbra no parágrafo
2º do artigo 167 que são ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé
em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". Nesse sentido, útil
faz-se a análise da distinção feita por Gomes (2007, p. 420-421) dos atos
inexistentes e dos atos nulos. Segundo o autor, "a utilidade da distinção
entre inexistência e nulidade está na circunstância de que o negócio mesmo nulo
pode, às vezes, produzir algum efeito (...) enquanto o negócio inexistente se
apresenta como o nada jurídico, sem aptidão alguma a produzir qualquer efeito
jurídico".
Assim, embora as partes não
tenham a vontade real de criar efeitos, como elemento de fato necessário a
formação do negócio jurídico, como apontado pela doutrina que a celebração de
um negócio ainda que meramente aparente poderia criar direitos a terceiros de
boa-fé que nesta aparência acreditaram. O negócio jurídico na simulação
absoluta apareceria, portanto, como nulo, embora excepcionalmente possa gerar
direitos quanto a terceiros de boa-fé.(ex: a venda de um bem a outrem com o
devido pagamento de imposto, o Estado receberia o valor do imposto
independentemente do negócio jurídico ser posteriormente considerado nulo).
Na simulação relativa o
negócio jurídico não é causa de nulidade se a simulação for inocente, ou seja,
se o negócio aparente não tiver sido realizado para ocultar uma relação
jurídica que causaria prejuízos a terceiros ou contrariaria imperativo legal,
não sendo considerado nulo, por não trazer prejuízo a ninguém.
Pela disposição do artigo 167
do CC, não se considera a relação jurídica aparente, que as partes quiseram
transparecer à coletividade, mas subsistiria a relação jurídica dissimulada
desde que esta fosse inocente, ou seja, "válida na substância e na
forma".
Sobre esta espécie de
simulação, o CC de 2002 acaba por reproduzir as conclusões da análise a
respeito do Código de 1916: debruça-se sobre o negócio dissimulado,
prevalecendo à vontade real das partes em contraste ao declarado à
coletividade, o negócio aparente.
Ao contrário da simulação
inocente, a simulação maliciosa implica na nulidade do negócio jurídico,
afetando tanto sua relação simulada quanto sua relação dissimulada.
8.5) Terceiros de
Boa-fé: coma nulidade do negócio
jurídico celebrado por simulação, a lei visa coibir que a fraude prevaleça e
que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela manobra ilícita. Assim,
declarada a nulidade do ato negocial à situação jurídica deve retornar ao
status quo ante.
8.6)Legitimidade Ativa: O
artigo 168 estabelece que qualquer interessado e o Ministério Público podem
alegar a nulidade do negócio jurídico, devendo mesmo o juiz pronunciá-la ex
officio, ainda que contra o requerimento das partes.
9) DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE DEFEITOS
a) Erro X dolo: no erro o
engano é espontâneo e deriva de um equivoco da própria vítima, sem que a outra
parte tenha concorrido para isto; a vítima se engana sozinha. O dolo o
engano é provocado; é intencionalmente provocado na vítima pelo autor do dolo
ou terceiro; a vitima se equivoca, mas ilaqueada por alguém.
b) Dolo X Coação: no dolo é
causa exclusivamente incidente ma inteligência da vítima. Já a coação age
sobre a liberdade, tendo influência maior na elaboração da vontade (é de maior
gravidade que o dolo).
c) Estado de Perigo X
Lesão: Na lesão ocorre
o quando não há estado de perigo, proveniente de uma necessidade de salvar-se,
além do que, a lesão exige prestações recíprocas desproporcionais,
diferentemente do estado de perigo, em que a prestação pode
ser apenas unilateral. Assim, resumidamente podemos diferenciar lesão do estado
de perigo porque a causa que originou o negócio é de natureza
patrimonial.
d) Lesão
X Dolo: no dolo, há intenção à pratica de ato lesivo; já
na lesão não ocorre tal indução, mas o contratante apenas tira
proveito da situação.
e) Coação X Estado de
Perigo: no estado de perigo,
não ocorre o constrangimento para a prática de um ato como se dá na coação.
f) Dolo X fraude contra
credores: em ambos tem-se o emprego de
manobras insidiosas e desleais. No dolo essas manobras
conduzem a própria pessoa que delas é vitima a concorrer para formação do ato,
geralmente antecedente a pratica do ato, ou no máximo, é concomitante a
ela (não há dolo posterior). Já a fraude contra credores se
consuma sem a intervenção pessoal do prejudicado; é sempre subsequente aos atos
de onde se originam os direitos das pessoas prejudicadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GAGLIANO, Pablo Stolze e
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. v. I. 10
ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GOMES, Orlando. Introdução ao
direito civil. 19ªed. atualizado por Reginalda Paranhos de Brito e Edvaldo
Brito. São Paulo: Forense, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1. p.420-421.
RUGGIERO Roberto de.
Instituições de Direito Civil. 2ªed. Campinas: Bookselles, 2004.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito
Civil. 12ª Ed. São Apulo: Atlas, 2012. V.1.
Teoria das Nulidades
Nota do
Autor: Segundo Clóvis Bevilacqua, “a Teoria das Nulidades é ainda
vacilante na doutrina, circunstância que, aliada à falta de nitidez dos
dispositivos legais, à ausência de princípios diretores do pensamento em função
legislativa, tem dado a este assunto um aspecto particularmente rebarbativo.”
Nosso ousado objetivo nesse trabalho é, apesar dos comentários de consagrados
autores, mostrar que há um entendimento moderno e sólido, juridicamente seguro
para regular os efeitos gerados por esses atos.
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Com raízes e
grande incidência no Direito Romano, os efeitos de Atos Jurídicos Nulos e
Anuláveis caminham, desde outrora, causando grande divergência doutrinária.
A Teoria da Invalidade dos Atos e Negócios Jurídicos,
ou Teoria das Nulidades, além de colocar em conflitos os exegetas, causa grande
desconforto entre os maiores e mais bem conceituados doutrinadores. Muito
comum no Direito moderno, não raro, tal instituto pode levar ao risco de jazer
injustiças em decisões cujas linhas efetivem ou resilem seus efeitos,
retroagindo ou não à data da sua celebração. É instituto de extrema relevância,
como observado pelo egrégio jurista Clóvis Bevilacqua, referindo-se aos lapsos
doutrinários desde outrora ligados ao tema:
“A Teoria das Nulidades é ainda vacilante na doutrina, circunstância que,
aliada à falta de nitidez dos dispositivos legais, à ausência de princípios
diretores do pensamento em função legislativa, tem dado a este assunto um
aspecto particularmente rebarbativo.”[1]
Ainda mais, encontramos na doutrina moderna, vários outros posicionamentos
quanto ao tema. Grandes autores como Caio Mario da Silva Pereira, Rui de
Alarcão, Valle Ferreira, dentre outros, expõem de maneira muito clara o
conflito existente.
Como dito, Caio Mario da Silva, em Instituições de Direito Civil,
vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1995, 18ª ed., p. 402, explana que, “as
legislações não tem disciplinado, com perfeição, a Teoria das Nulidades,
certamente porque a doutrina não conseguiu ainda assentar com exatidão e
uniformidade as sua linhas mestras... a matéria é muito obscurecida, carece de
boa exposição dogmática, e alimenta acentuada desarmonia entre os escritores,
não somente no que se refere a fixação dos conceitos, como ainda no que diz
respeito a terminologia, que é algo desconcentrada e imprecisa.”
Notamos nos comentários de Caio Mário, atribuições de instituto frágil, sem
alicerces consistentes à da Teoria das Nulidades. Mostra-nos um elemento não
regulado em sua totalidade. Alude até mesmo sua terminologia como
“desencontrada e imprecisa”.
Ainda neste sentido, Rui de Alarcão “sobre a invalidade do negócio jurídico”,
em Estudos em Homenagem ao prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, Boletim
da Faculdade de Direito de Coimbra, número especial, vol. III, 1983,
p. 609-610, alude à fragilidade do assunto “o que faz da matéria em causa um
tema disputado e dificultoso...”, “...tão dificultoso que já se falou num
autêntico desconcerto da doutrina”.
As opiniões supra citadas desnudam a real necessidade de um estudo completo e
determinante sobre o tema. Valle Ferreira sustenta que “são por demais
conhecidos os embaraços que se apresentam a um estudo mais completo das
nulidades, e parece certo que tais dificuldades se agravam em consequência da
opinião divergente dos autores...” E por derradeiro, o autor termina: “...
quase sempre se prendem a fatos de outros tempos, ou a circunstancias de outros
lugares.”[2]
Não poderia deixar de lembrar Leonardo Mattietto, que depois de citar todos os
autores acima, discorreu que “é possível perceber, na exposição de todos os que
se aprofundaram no estudo da invalidade, que, nesse campo, a legislação não tem
sido suficiente para dirimir todas as questões, não só porque o seu texto não é
completo, mas também à conta da imprecisão terminológica com que certos termos
são empregados...”[3], tornando assim notória a
dificuldade moderna de atribuir precisão a este instituto.
A dificuldade do referido tem seu ápice na convalidação dos seus efeitos,
quando o ato é considerado nulo ou anulável.
O negócio jurídico pode ser declarado nulo ou anulável.
Naquele, não produz efeito válido algum. É absolutamente nulo[4].
Declarado a sua nulidade, todos os atos deverão ser desfeitos, desde a data da
sua celebração, tendo assim, efeitos retroativos ou ex tunc. Poderá
ser declarado de ofício, pois o negócio jurídico não se torna nulo a partir da
decisão judicial. Este já o era antes. O magistrado apenas a declarou, ou
seja, tornou pública e notória sua nulidade.
Já na
anulabilidade, o negócio jurídico pode ter sido válido até a sua declaração de
nulidade, e por óbvio, pode ter gerado efeitos até esse momento. Sua nulidade é
relativa. Nesse ponto, atribui-se ao instituto, a propriedade de ser anulável,
podendo ou não ser invocado o instituto da Conversão. Este último instituto,
consta de um ato decisório, regulado pelo artigo 170 e seguintes do Código
Civil, pelo qual o juiz valendo-se da observância a certos pressupostos, adequa
um modelo jurídico negocial a outro, preservando seu conteúdo e objetivos,
afastando a anulabilidade, aproveitando, no que possível, atos válidos e
preservando a vontade das partes em alcançar um objetivo lícito, que seria
prejudicado pela nulidade. [5]
Esse é o
entendimento de muitos juristas. Assim pensam muitos doutrinadores. Nosso
ousado objetivo nesse trabalho é, apesar dos comentários dos consagrados
autores já citados, mostrar que há um entendimento moderno e sólido,
juridicamente seguro para regular os efeitos gerados por esses atos.
A princípio,
traçaremos marcantes diferenças entre ato nulo e anulável.
Para tanto, conceituaremos a nulidade do negócio jurídico. Maria Helena Diniz
nos presenteia com uma definição bastante concentrada, citando Orlando Gomes,
quando diz que “a nulidade vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que
determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado
em desobediência as que se prescreve.”[6] (grifo
nosso).
Mas, como chegamos a essa sanção? Ora, por meio de um processo ou uma ação
judicial de Conhecimento. Exatamente por isso, estudaremos agora, brevemente,
as ações inerentes ao instituto da Teoria das Nulidades, pois esses breves
relatos serão base de todo nosso entendimento para o assunto.
Como
sabemos, as ações de Conhecimento são divididas em três outras ações: Ação
Condenatória, Ação Constitutiva e Ação Declaratória. Não se trata apenas de uma
divisão didática. Saber a distinção e finalidade de cada uma dessas ações é de
vital importância para o entendimento do instituto em questão.
A Ação
Condenatória leva o magistrado julgar o ato atribuindo à parte uma obrigação ou
uma prestação, seja esta de dar, fazer ou não fazer. Comissiva ou omissiva.
Mas, deixemos de lado, por um instante, a ação Condenatória para focarmos as
ações Constitutivas e Declaratórias.
Em primeiro lugar, as ações serão diferentes dependendo do negócio jurídico.
Caso este seja nulo, a ação é chamada de Ação Declaratória de
Nulidade (Natureza Declaratória), enquanto se o negócio for anulável,
a ação é chamada de Ação Anulatória (Natureza Constitutiva ou
Desconstitutiva), sendo essas ações de naturezas diferentes.
Na Ação Constitutiva, o pedido não se atenta a condenar o réu, mas a constituir
ou desconstituir uma situação. Nesse caso, não lhe é imputado prestação alguma,
a não ser aceitar a sentença prolatada. É um estado de sujeição.
Diverso
da ação Condenatória e da Constitutiva, na Declaratória o pedido não se vale a
solicitar a condenação do réu, tampouco a constituir ou desconstituir situação
alguma, mas é desejada uma declaração, um pronunciamento do juiz no sentido de
ratificar a nulidade de uma situação que já era nulaper se. Note
que o juiz não a tornará nula, mas apenas confirmará sua situação.
Um exemplo
muito nítido deste tipo de ação, embora haja certa divergência na doutrina, é
citado pelo professor de Direito Civil Thiago Godoy do complexo de ensino
Renato Saraiva, quando lembra uma Ação de Interdição. A princípio, o juiz
declara a incapacidade do paciente para, posteriormente, interditá-lo. Notem
que não é a declaração do magistrado que impetra fisicamente ao paciente as características
necessárias para a realização da interdição. O juiz apenas declara uma
situação preexistente. As características mentais e
psíquicas que tornam a interdição possível já existiam no paciente.
Note que, quando o juiz prolata uma sentença numa ação Constitutiva ou
Desconstitutiva, também chamada de Constitutiva Negativa, na realidade, ele
estará constituindo ou desconstituindo uma situação que valerá apenas desse
momento para frente, pois a situação está sendo criada ou constituída neste
instante. Começa então a gerar efeitos depois da sentença, haja vista, seu
“fôlego de vida” estar sendo soprado neste momento. Chamamos de efeitos ex
nunc. Está sendo constituída uma situação que valerá a partir daí.
Seus efeitos começam na prolação da sentença.
Por outro lado, se a ação é Declaratória, o juiz não constitui nada, apenas
ratifica uma situação que já existia. Corolário a isso, a declaração da
nulidade retroagirá à data da celebração, revestindo de nulidade todos os atos
praticados, devendo ser desfeitas cada atitude gerada pelo ato declarado nulo,
retornando a situação ao seu statu quo ante. Esses são
chamados de ex tunc.
Por isso, faz-se necessário saber que, se o negócio jurídico é nulo, a ação
será Declaratória e portanto, gerará efeitos ex tunc. Se anulável,
a ação será Constitutiva Negativa e seus efeitos ex nunc.
Esse é o entendimento da doutrina tradicional. Com base na natureza da
ação ajuizada, seus efeitos retroagem ou não. Se Constitutiva
Negativa, os efeitos são ex nunc, se Declaratória, ex tunc.
Porém, analisaremos agora, um entendimento de Pontes de Miranda, que há
décadas, discordava do entendimento tradicional.[7]
Utilizaremos um exemplo muito nítido, semelhante ao usado pelo prof. Thiago
Godoy, que nos ajudará ilustrar o problema:
Segundo o art. 166, I do Código Civil de 2002, o negócio jurídico é
nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ou seja, menor
de dezesseis anos[8]. Complementando, o art. 171, I do
mesmo código atribui a propriedade de anulável aos negócios
jurídicos celebrados por relativamente incapazes, ou seja, maiores de dezesseis
e menores de dezoito anos[9].
Numa situação hipotética, um menor de dezesseis anos, ou, absolutamente
incapaz, adquire um imóvel. No ato, o vendedor exige arras confirmatórias e o
comprador assim o faz. Tal negócio jurídico énulo, ex
vi art. 166, I, CC. No dia seguinte, o representante do menor toma
conhecimento do negócio e pede a declaração de nulidade do ato, por Ação
Declaratória de Nulidade. O negócio é desfeito, o arras é devolvido e todos os
atos retroagem ao seu estado anterior, pois a ação declaratória, por sua
natureza, produz efeitos ex tunc. Tudo justo e perfeito!
Noutra semelhante situação hipotética, uma pessoa de dezessete anos, ou,
relativamente incapaz, adquire um imóvel. No ato, o vendedor exige arras
confirmatórias e o comprador assim o faz. Tal ato é anulável, ex
vi art. 171, I, CC. No dia seguinte, o assistente do menor toma
conhecimento do negócio e pede a anulação do ato, por Ação Anulatória de
efeitos ex nunc e portanto, não retroativos.
Pergunta-se: Neste último caso, levando-se em consideração que o negócio fora
anulado por uma Ação de natureza Constitutiva Negativa, e portanto, gerando
efeitos a partir daí, ex nunc, deveria o imóvel ser
devolvido? Ora, simplesmente não seria obrigatória a sua devolução, pois
a tradição, ou entrega do imóvel, deu-se antes da sentença! Perde-se
o arras e o imóvel, afinal a ação anulatória tem efeitos ex nunc e
gera efeitos a partir da anulação.
Outro exemplo: Uma fábrica contrata vários empregados e essas contratações são,
depois de um ano, anuladas. Pensem na impossibilidade de se retornar ao estado
anterior: Os salários seriam devolvidos pelos trabalhadores? A Previdência
Social devolveria as contribuições efetuadas legalmente? Os empregados
devolveriam todo o acréscimo patrimonial proveniente dos salários aos
fornecedores, que por sua vez, devolveriam às Fábricas ou aos locais de origem?
Não haveria fim e estaríamos fadados à retrooperação infinita.
Simplesmente, não haveria meios de se retornar ao estado anterior!
Pense num jogo de futebol. Quando o juiz anula um gol, o placar retroage,
voltando o jogo à quantidade de gols anterior ao ato. Voltando ao ato jurídico:
Quando o juiz anula uma situação (um gol), é preciso efeitos retrooperantes (ex
tunc)!
Os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em sua
contemporânea e hodierna obra, genialmente discorrem:
“Ora, partindo-se da premissa assentada na doutrina processual civil de que
a sentença constitutiva (positiva ou negativa) não tem
eficácia retooperante, mas, sim, possui efeitos para o futuro (ex nunc),
pode-se chegar à falsa conclusão de que isso também ocorre na sentença
anulatória do ato jurídico.De fato, as sentenças desconstitutivas em geral
possuem efeitos para o futuro (ex nunc), a exemplo de que se
decreta a separação judicial de um casal, dissolvendo a sociedade
conjugal. Somente após o trânsito em julgado da sentença, as partes (na
separação litigiosa) ou os interessados (na separação consensual) podem-se
considerar civilmente separados. Ocorre que a ilicitude do ato anulável, a
despeito de desafiarsentença desconstitutiva, exige que a eficácia
sentencial seja retroativa (ex tunc), sob pena de se coroarem
flagrantes injustiças.”[10]
Concluímos então que, tanto o ato nulo como o anulável devem ter seus efeitos
retroagidos à data da sua celebração. Se focássemos apenas a natureza da
ação, sem a devida atenção, se for o caso, para a ilicitude do ato
anulável, isso não seria possível, visto as ações Constitutivas terem
efeitosex nunc e as Declaratórias, ex tunc.
Porém, para salvaguardar esse entendimento moderno e justo, o Código Civil
presenteia-nos com o art. 182, in verbis:
“Art. 182. Anulado
o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se
achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.”
Não nos restam dúvidas.
O artigo discorre sobre “ato anulável” e não “nulo” e manda restituir às
partes o estado em que se encontravam antes e, caso não seja
possível, caberá indenização. Temos, claramente, efeitos retrooperantes e,
portanto, ex tunc para os atos anuláveis!
Como explicar o artigo 182 se aplicarmos efeitos ex nunc aos
atos anuláveis?
Ressaltamos que essa exegese não é nova, haja vista Pontes de Miranda já
interpretá-lo dessa forma nos idos de 1970. Também, o Código Civil de
Bevilacqua, de 1916 já descrevia em seu art. 158 o dito do artigo 182 do Novo
Código Civil de 2002.
Em conclusão, evitando quaisquer dúvidas a respeito da eficácia ex tunc quando
da anulação do ato ou negócio jurídico, transcrevo a preleção do Prof. Humberto
Theodoro Júnior:
“São casos especiais de sentença constitutiva: a) sentença que anula o ato
jurídico por incapacidade relativa do agente, ou vício de erro, dolo, coação,
simulação ou fraude, porque sua eficácia éex tunc em decorrência do
art. 158 do Código Civil[11], que manda, in
casu, sejam as partes restituídas ao estado em que se achavam antes do
anulado.”[12]
Portanto, no ensinamento moderno, anotamos sem medo de errar que, tanto os
negócio jurídicos nulos como os anuláveis devem ter seus efeitos retroagidos às
datas de sua celebração, devolvendo assim às partes, o status quo ante.
[1] Clóvis
Bevilaqua, Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro, Francisco
Alves, 1955, 7ª ed., p. 236.
[2] Valle
Ferreira, “Subsídios para o estudo das nulidades”, Revista Forense,
vol. 205, jan. 1964, p.22
[3] Leonardo
Mattietto, “Invalidade dos atos e negócios jurídicos”, em A Parte Geral
do Novo Código Civil – Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional,
organizado por Gustavo Tepedino, 2003, 2ªed., p. 320.
[4] Que
não é válido; que não tem valor,Sem valor ou sem efeito; inútil, vão – Dicionário
Aurélio 2011, versão Eletrônica.
[5]“O
projeto de Lei nº. 118, criado em 1984, após longa tramitação, instituiu em 10
de janeiro de 2002 a Lei nº. 10.406, ou seja, o novo diploma civil que trouxe
em seu arcabouço o regramento para a conversão, objeto de estudo deste
trabalho. Esta regulamentação se deu através do art. 170, o qual não dispunha
de nenhum dispositivo equivalente nas codificações anteriores.” - Conversão
do negócio jurídico: Da possibilidade de aproveitamento de atos negociais nulos
– Natália Moreira Brasil – Âmbito Jurídico.
[6] Maria
Helena Dinz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2002, 18ª ed., p.
447
[7]
“...mas o erro provinha de confusão entre o nullus, que é
nada, que não é, e o nulo, segundo o direito e a filosofia posteriores, que é,
embora invalidamente. Para o direito romano, a crítica estava certa; não para o
direito contemporâneo, onde, está claro, a confusão não continuou nos espíritos.
Defeituosidade não é inexistência. Para ter defeito, ou defeitos, é preciso
existir. A anulabilidade é defeito menos grave, — há o defeito de que resulta a
nulidade, que é mais grave. Tudo se passa no plano da validade, e não no plano
da existência...” “Mas o erro provinha de confusão entre o nullus, que é nada,
que não é, e o nulo, segundo o direito e a filosofia posteriores, que é, embora
invalidamente. Para o direito romano, a crítica estava certa; não para o
direito contemporâneo, onde, está claro, a confusão não continuou nos
espíritos. Defeituosidade não é inexistência. Para ter defeito, ou defeitos, é
preciso existir. A anulabilidade é defeito menos grave, — há o defeito de que
resulta a nulidade, que é mais grave. Tudo se passa no plano da validade, e não
no plano da existência.” “...finalmente, tem-se o nulo como o
desconstituível, que não precisa de desconstituição de efeitos, pois não os
irradia, e o anulável como o desconstituível que precisa da desconstituição
para que se extingam, ex tunc, os efeitos. A última é a construção científica
dos nossos dias. Se alguém pretende efeitos do nulo, o interessado (art. 146)
vem com a alegação da nulidade, que leva em si, como conseqúente, a de inexistência
de efeitos. Se o juiz reconhece a nulidade, desconstitui o negócio jurídico
nulo: pode-se dizer que a sua sentença tem a força de extinguir, ex tunc, o ato
jurídico, repelindo o suporte fático gravemente deficitário; não se pode dizer
que tem eficácia de extinguir os efeitos do negócio jurídico, ex tunc. Não se
extingue o nada. A sentença de anulação, sim: extingue, ex tunc, negócio
jurídico e, pois, a eficácia que se produzia.” – Francisco
CavalcantiPontes de Miranda, TRATADO DE DIREITO PRIVADO - TOMO IV: Validade.
Nulidade. Anulabilidade. Parte Geral - Tábua Sistemática das Matérias - II.
Plano de Validade Parte 1 - Validade. Nulidade. Anulabilidade. Capítulo 1:
Validade. 1970.
[8] Art.
3º, I / CC 2002.
[9] Art.
4º, I / CC 2002.
[10] Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “Nulidade relativa - Anulabilidade”,
em Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral – Vol. I, 11ª ed. 2009,p.
396
[11] Correspondente
ao artigo 182 do Novo Código Civil de 2002
[12] Humberto
Theodoro Júnior, curso de Direito Processual Civil, 18. Ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1996, v. I, p. 519
PRESCRIÇÃO
A palavra prescrição vem do latim ‘’
praescriptio’’, do verbo " praescribere’’, formado de "prae’’ e
"escribere" , que significa escrever antes. ( Câmara Leal).
Tinham os romanos ( Lei Aebutia-
ano 520 de Roma) ações temporárias e ações perpétuas. Em se tratando de ações
temporárias, o juiz , antes da demonstratio, da intentio, da condemnatio e da
adjucatio, concedia a absolvição do réu , se estivesse extinto o prazo de
duração da ação.
Duas espécies de prescrição
podem ser distinguidas com facilidade em nosso direito. Valho-me da prescrição
terminológica do saudoso Antônio Luiz da Câmara Leal,in " Teoria Geral da
prescrição".
" É
assim que a prescrição extintiva ou liberatória tem por objeto as ações ,
estendendo-se, por isso, a sua aplicação a todos os departamentos do direito
civil e comercial ; tem, como condições elementares , a inércia e o tempo; e é
seu efeito extinguir as ações. Ao passo que a prescrição aquisitiva, ou
usucapião, tem por objeto a propriedade, circunscrevendo-se ao direito das
coisas, na esfera restritamente civil, sem projeção ao comercial; tem ,como
condições elementares, a posse e o tempo, acompanhadas de justo título e
boa-fé, quando ordinária, e é seu efeito a aquisição do domínio".
Nosso Código Civil reservou a
denominação prescrição, sem qualquer qualificativo, para
extintiva das ações, e adotou, para aquisitiva da propriedade a denominação
de usucapião.
Para manter-se a
orientação do código, o termo prescrição deve ser tomado em sua acepção
de extintiva ou liberatória.
É preciso, antes de deixar de
lado a prescrição aquisitiva, lembrar que o elemento tempo é substancial numa e
na outra espécie de prescrição. A pessoa que desfruta de um direito por longo
tempo tende a incorporá-lo ao seu patrimônio ( prescrição aquisitiva ); já a
pessoa que, durante longo tempo, deixou de exercer uma ação que lhe resguardava
um direito subjetivo, perde a oportunidade de fazê-lo(prescrição extintiva).
Assim, quatro são os requisitos elementares da prescrição:
1 - Existência de uma ação
exercitável (actio nata );
2 - inércia do titular da ação
em exercê-la;
3 - continuidade dessa inércia
por cento lapso de tempo;
4 - ausência de algum fato que
impeça, suspenda ou interrompa curso prescricional.
Já se pode, agora, enunciar uma
definição do instituto. A definição, para quem se propõe a estudar determinado
instituto é importante, pois o separa doutros institutos semelhantes,
permitindo que se evidenciem as diferenças e se destaquem suas características.
Entre tantas definições pareceu - me mais adequado, tendo em vista a finalidade
didática deste trabalho, optar pela simplicidade: Prescrição é a
extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de
seu titular por um certo lapso de tempo.
FUNDAMENTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO
Todo instituto de direito deve
basear-se num motivo de ordem jurídico-social, seria incompreensível a criação
de um instituto de direito sem um fundamento que demonstrasse a sua
necessidade. A norma é feita para o fato social.
Os estudiosos têm mencionado os
seguintes e principais fundamentos da prescrição:
1 - A ação
destruidora do tempo;
2 - O
castigo à negligência;
3 - A
presunção de abandono ou renúncia , sugerido por Carvalho Mendonça;
4 - A
presunção da extinção do direito;
5 - A
proteção ao devedor;
6 - A diminuição
do número de demandas;
7 - O
interesse social pela estabilidade das relações jurídicas.
Este último tem merecido, com
razão, a preferência de quantos estudam a matéria. Sílvio Rodrigues, em favor
dele , preleciona:
"
Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social
em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que
sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio
representada pela demanda".
São de ordem pública as normas
sobre a prescrição; por isso, insuscetíveis de serem derrogadas por convenção
de particulares. Como enfatiza Sílvio Rodrigues, três regras demonstram o
interesse público que caracteriza a prescrição : a) Os particulares não podem ajustar
sobre a imprescribilidade de qualquer ação; b) Também não podem prorrogar ou
reduzir os prazos da prescrição; c) não podem a ela renunciar, antes que se
consuma.
O TRANSCURSO DO TEMPO
Baseando-se na estabilidade que
a ordem jurídica deve assegurar as relações jurídicas, é intuitivo que o tempo
é o principal elemento da prescrição, pois, a partir de determinado tempo em
que o titular do direito poderia tê-lo exercido e não o fez, deixou ele que
situação nova se consolidasse, de sorte que é mais conveniente ao equilíbrio
social resguardar a nova situação do que admitir o atraque daquele que
desprezou, pela inércia, a prerrogativa que tinha de fazer valer o seu direito.
A essa altura, impõe-se numa
pergunta: Quanto tempo para que ocorra a prescrição de uma ação?
- São variados os prazos da
prescrição, segundo a importância do caso, a facilidade do exercício da ação,
etc. Vai de dez dias a cinco anos, como se vê do artigo 178 do Código Civil; e
aos casos, para os quais não há prazo previsto, aplica-se a regra geral do art.
177 do mesmo Código.
Questão interessante, ainda
relativa ao tempo, é saber-se quando começa a correr o prazo da prescrição. A
explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando,
como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e
não o foi. É o princípio da "actio nata", ou seja, a prescrição
começa do dia em que nasce a ação ajuizável.
PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
A palavra DECADÊNCIA tem uma remota raiz etimológica no
verbo latino "cadere" , que significa CAIR + o prefixo latino
"de" (de cima de), + o sufixo latino "entia" , que denota
ação ou estado. Assim, literalmente, decadência é a ação de cair ou o estado
daquilo que caiu (Saraiva - Dicionário Latino).
Câmara Leal distingue os dois
institutos assim:
"Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando
sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de
um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse
verificado" .
"Posto
que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição,
diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso
que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo
opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a
inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde
o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela
protegido".
Os autores modernos também
assimilaram tais ensinamentos, enfatizando:
"Quando a ação e o direito têm origem comum, trata-se de prazo de
caducidade".
Exemplo: O prazo concedido ao
marido para contestar a paternidade do filho havido por sua mulher. O direito
de contestar a paternidade nasce ao mesmo tempo em que nasce a ação (art. 178,
parágrafo 3º, CC).
Se o direito preexiste à ação,
que só aparece com a violação daquele, o prazo é de prescrição. Exemplo:
"A" assina uma NP em favor de "B" Nascido está o direito de
crédito de "B" contra "A", mas a ação só nascerá no dia em
que "A" tornar-se inadimplente.
Uma regra prática, bastante
útil, é de que todos os prazos do art. 178 do Código Civil, referentes ao
Direito de Família, são de decadência.
Sobre a distinção entre os dois
institutos, Sílvio Rodrigues obtempera:
"Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não correr
contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente
contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção".
Marco Aurélio S. Viana encontrou
também um modo prático de distinguir os dois institutos (in Curso
de Direito Civil, Vol. 1, pág.277):
"A
decadência encontra seu fundamento no fato de o titular do direito não se ter
utilizado do poder de ação dentro do prazo fixado por lei... Isso não ocorre na
prescrição. Nela o prazo para exercício da ação não vem prefixado. O que ocorre
é que o titular de um direito atual, suscetível de ser pleiteado em juízo, tem
o direito violado, e se mantém inerte".
Por fim, para que fique
estabelecida, com suficiente clareza, a distinção entre os dois institutos,
valho-me da lição de Câmara Leal, que diferencia os dois institutos pelos
efeitos que produzem. Preleciona o mestre:
"a) A
decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;
b) A
decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício
do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por
causas preclusivas previstas em lei;
c) A
decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas
pela lei a favor de certas pessoas;... a prescrição não corre contra todos,
havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de
seus efeitos;
d) A
decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser
renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de
consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;
e) A
decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser
conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a
prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada
pelo juiz.
DA RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
Renúncia (do latim, "renuntiatio") é o ato
jurídico unilateral pelo qual o titular de um direito dele se despoja,
porabdicação expressa ou tácita.
Em virtude de certa constância
no uso da renúncia com expressa indicação da pessoa favorecida, a
jurisprudência brasileira passou a dar à renúncia efeito traslativo, para não
considerá-la ato simplemente nulo. Tal renúncia (em favor de alguém) é
imprópria, pois não passa de ato de transferência. A maior parte dos casos de
renúncia traslativa refere-se à herança. O herdeiro renuncia a herança do pai
em favor da mãe, por exemplo.
A meu ver, a expressão
"renúncia traslativa" é contraditória e admiti-la é prestigiar o
erro, é abdicação pura e simples do direito; a idéia de transferência de
direito não é consentânea com esse conceito. Entretanto, tantas renúncias
hereditárias foram feitas em favor de outrem, que o julgador, para não tornar
ineficazes tais atos, e pretendendo chegar à vontade do autor da renúncia (art.
85 do Código Civil), deu-lhe efeito traslativo. Nem assim me convenço da
propriedade da expressão, pois, sem dúvida, ela é contraditória.
Câmara Leal define a renúncia da
prescrição como desistência, expressa ou tácita, do direito de invocá-la, feita
por aquele a quem ela beneficia.
Dois requisitos legais para que
a prescrição possa ser renunciada: Primeiro, que a prescrição esteja consumada;
segundo, que a renúncia não prejudique a terceiros (art. 161 CC).
Entretanto, em que pese o art.
161 do CC dispor que a renúncia da prescrição só se pode dar depois de
consumada a prescrição é fácil demonstrar que, iniciando o curso do prazo
prescricional, pode o beneficiário dele, reconhecendo, por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, o direito do credor (art. 172, V CC),
provocar a interrupção do prazo prescricional. E, como a interrupção inutiliza
o tempo já decorrido do prazo prescricional, o reconhecimento, nas condições
mencionadas, importa em renúncia da prescrição. O que a lei, em verdade proíbe
é a renúncia antecipada da prescrição.
Se o prescribente pode
interromper a prescrição por ato de sua vontade; pode, conseqüentemente,
prolongar o prazo da prescrição, porque a interrupção tem o efeito de prolongar
o prazo, fazendo com que sua contagem seja recomeçada.
Quanto à abreviação do prazo da
prescrição, por convenção das partes, tendo em vista que o interesse público é
de que quanto menos durar o tempo de incerteza do direito melhor será, não
parece que a abreviação do prazo incida em proibição legal.
A renúncia da prescrição pode
ser expressa, quando direta e formalmente declarada pelo prescribente; e
tácita, quando resultante da prática de ato incompatível com a invocação da
prescrição. Por exemplo, quando o devedor para a dívida prescrita.
DA IMPRESCRITIBILIDADE
Algumas ações nascem depois do
direito que protegem. Um fato novo que vem modificar esse direito dá origem à
ação. A ação, assim, visa ao restabelecimento do direito modificado. Essa ação
deve ser proposta dentro num prazo determinado sob pena de prescrição, pois a
nova situação, criada pelo fato que modificou o direito, tende a, com o tempo,
estabilizar-se. Essas ações são, pois, prescritíveis.
Outras
ações, porém, nascem simultaneamente com o direito que protegem,
originando-se do
mesmo fato. Elas como que se confundem e identificam com o direito.
Porque a inércia
do exercício no direito não o extingue; a ação, que com ele nasceu,
também não se
extingue. Daí, a imprescretibilidade dessas ações.
Assim, o estado
das pessoas, sendo situação permanente, não está sujeito a sofrer modificações
por um ato ou omissão de terceiros. As ações que têm por fim o seu
reconhecimento, para garantir os efeitos jurídicos que esse produz, são
imprescritíveis, como é o caso da ação investigatória de paternidade.
Câmara Leal faz, em sua obra já
citada, extenso ensaio sobre essa tese, e termina por mencionar que existem
muitas ações oriundas do estado das pessoas que são prescritíveis. O autor,
inclusive, relaciona as prescritíveis e imprescritíveis.
Para não causar confusão que
aqui seria prematura, fico na afirmação de uma regra prática: As ações de
estado das pessoas são imprescritíveis, exceto aquelas para as quais o próprio
Código Civil assinala prazos especiais de prescrição (art. 178 CC).
É enorme a casuística acerca da
imprescritibilidade das ações; eis alguns casos:
- Ação
conta a alienação de bem público, feita sem autorização legislativa - STJ -
Resp. 11.831-PB - DJU de 17.05.93;
- Ação para
pleitear indenização por desapropriação indireta - STJ -
- Ação
Negatória de Paternidade - TJSP;
- As ações
declaratórias de relação jurídica e de autenticidade ou falsidade de documento
(art. 4º CPC).
Acerca do ato nulo, o
entendimento tradicional é de que ele é imprescindível. Sustenta-se que, sendo
o ato nulo contrário ao interesse público, não se pode conceber a idéia de que
ele possa um dia ganhar eficácia. É o princípio do resguardo da ordem legal.
Afirmando, pois, que, o ato nulo é imprescritível, ou seja, que a ação
declaratória da nulidade jamais prescreve, os autores citam, como única
exceção, a nulidade do casamento celebrado perante autoridade incompetente
(art. 208 do CC), em que a própria lei assinala o prazo de dois anos para que
se alegue a nulidade, sob pena de ela se considerar sanada.
A imprescritibilidade do ato
nulo, entretanto vem sendo questionada pelos autores mais modernos, que
apregoam a conveniência de não ficar o ato jurídico indefinidamente sujeito ao
ataque de quem alegue nulidade. A imprescritibilidade gera a intranquilidade
nas relações jurídicas, contraria a paz social que o direito visa a resguardar.
O Prof. Marco Aurélio S. Viana, da UFMG, em seu curso de Direito Civil, parte
geral, pág. 254, sintetiza muito bem a questão:
"A
doutrina clássica ensina que a nulidade é imprescritível. O fundamento em que
se apóia é que o tempo não tem o condão de dar eficácia a um ato proibido por
lei. "quod nullum est nullo lapsu temporis convalescere potest". O
ato fica em estado de vulnerabilidade constante, admitindo ataque a qualquer
tempo. Mais modernamente caminha-se para a prescrição do ato nulo. Colocam-se
em confronto dois valores que merecem a atenção da ordem jurídica: a paz social
e o resguardo da ordem legal, presente na vulnerabilidade do negócio jurídico.
Seus seguidores sustentam que a maior relevância repousa no primeiro valor. A
regra é a prescritibilidade, sendo a imprescritibilidade a exceção.
Citando estudo do Prof. Agnelo
Amorim Filho, Sílvio Rodrigues, no seu "Direito Civil", Parte Geral,
pág. 353, expõe a seguinte síntese sobre a matéria:
a) Não
estão sujeiras à prescrição nem à decadência as ações declaratórias porque
nelas só se busca obter uma certeza jurídica;
b) Estão
sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias e somente elas;
c) Estão
sujeitas à decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do
direito a quem correspondem) as ações constitutivas que têm prazo especial de
exercício fixado em lei;
d) São
perpétuas (imprescritíveis) as ações constitutivas que não têm prazo especial de
exercício fixado em lei; toda as ações declaratórias.
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A regra é que , decorrido o
prazo fixado na lei, a prescrição de perfaz. Assim, o credor de NP que não
exercite a ação de execução no prazo de três anos, contado do vencimento do
título, sofre a prescrição da referida ação.
Pode acontecer, entretanto, que,
por força da lei, o curso do prazo da prescrição não se inicie, ou iniciado, se
suspenda ou se interrompa. Assim, se vence NP de que é credor o funcionário de
embaixada brasileira no exterior, o prazo da prescrição contra ele não
se inicia; no mesmo caso, se o referido funcionário está no Brasil no dia
do vencimento do título e, só depois de seis meses, retorna às suas atividades
no exterior, o prazo iniciado se suspende, voltando a correr,
quando o funcionário retornar ao Brasil ou deixar a função pública. Como
exemplo de interrupção, tem-se o caso do credor NP que, no curso do prazo de
três anos do vencimento do título, faz protesto judicial manifestando seu
interesse em receber seu crédito. A partir do protesto, o prazo da
prescrição estará interrompido, voltando a correr do início.
O Código Civil trata das causas
que impedem ou suspendem a prescrição em três artigos 168, 169 e 170.
No art. 168, o legislador
impediu o curso da prescrição entre pessoas ligadas entre si pelos vínculos
jurídicos ali enumerados; no art. 169, a lei resguarda a situação de certas
pessoas que não têm condições de deligenciar eficientemente a defesa de seus
interesses; e no art. 170, o legislador apenas confirma que a prescrição não
corre em casos, ali enumerados, em que, na verdade, ainda não existe a ação.
É fácil notar que a suspensão da
prescrição independente de iniciativa da pessoa interessada na sua verificação,
pois é a lei que a determina, ela corre automaticamente. Já em se tratando de
interrupção da prescrição, a regra é que ela ocorra em virtude de diligência da
pessoa interessada na sua verificação. O art. 172 do Código Civil enumera cinco
diferentes causas de interrupção da prescrição.
As quatro primeiras decorrem de
atitude positiva do credor, que manifesta eficazmente seu interesse em receber
seu crédito. No último caso, a prescrição se interrompe por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito
do credor pelo devedor. A respeito do último caso de interrupção, tem-se como
exemplo o casa de o devedor, estando em curso o prazo da prescrição, efetuar
pagamento parcial do débito, ou solicitar ampliação do prazo, ou declarar a
dívida de modo inequívoco.
A PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Parece haver o entendimento
generalizado de que as ações contra o Poder Público devem prescrever em prazos
mais breves, e de que a interrupção do prazo prescricional, quando o Poder
Público é devedor, deve ser restringida. Em face da aceitação tácita desses
privilégios pela sociedade, o Poder Público, através do Decreto nº 20.190, de
06.01.32, limitou ao máximo de cinco anos o prazo prescricional das dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Outrossim, por força do
mencionado decreto, o credor não pode, senão por uma vez, interromper a
prescrição; mesmo assim, a interrupção reabre novo prazo prescricional de
duração igual à metade do prazo da prescrição interrompida. Ex.: Alguém que
tenha crédito contra o Estado e não promova a ação de cobrança por quatro anos,
pode promover a interrupção da prescrição, mas o novo prazo prescricional será
apenas dois anos e meio. O Supremo Tribunal Federal já decidiu:
Toda a
qualquer ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve em
cinco anos". Rev. Jurídica, vol. 180 pág. 149.
PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Importante a regra do art. 177
do Código Civil. Ali, o legislador estabeleceu os prazos genéricos da
prescrição, dispondo que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte
anos, e as ações reais em dez anos entre presentes, e em quinze anos entre
ausentes.
Para bem entender as regras do
dispositivo em comento, é necessário precisar o sentido jurídico das
expressões ações pessoais e ações reais.
Pessoais são
as ações ligadas ao direito obrigacional. Se a lei não fixar outro prazo, elas
prescrevem no prazo de vinte anos, contados do dia em que poderiam ter sido
propostas. Reais são as ações que se fundamentam no direito
sobre a coisa "jus in re", como é o caso da ação reivindicatória.
No art. 178, o Código contempla
extensa casuística de prazos prescricionais e decadenciais, que vão de dez a
cinco anos. O exame particularizado desses casos envolveria o estudo dos
direitos aos quais essas ações correspondem, o que extrapola os objetivos do
estudo a que se propôs o autor deste trabalho.
(*) Getúlio Vargas de
Castro é professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFG
Fonte: http://www.oabgo.org.br/Revistas/30/materia-1.htm