segunda-feira, 16 de março de 2015

Dilma sanciona nesta segunda-feira novo Código de Processo Civil


Texto foi elaborado por comissão de juristas e aprovado pelo Congresso.
Código promete agilizar os processos judiciais de natureza civil.

A presidente Dilma Rousseff sancionará nesta segunda-feira (16) o texto do novo Código de Processo Civil,aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro do ano passado.

Elaborado por uma comissão de juristas, o texto promete agilizar o andamento dos processos judiciais, trazer mais igualdade nas decisões em casos idênticos e aprimorar a cooperação entre as partes, juízes e advogados.

O Código de Processo Civil (CPC) é uma lei que define como tramita um processo comum na Justiça, com prazos, tipos de recursos, competências e formas de tramitação. É diferente do Código Civil – atualizado em 2002 –, que define questões como guarda de filhos, divórcio, testamento, propriedade e dívidas. É também diferente do Código de Processo Penal – de 1941 –, voltado para o julgamento de crimes. O atual CPC (lei 5.869/1973) estava em vigor havia 42 anos.

Na visão do advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, jurista especializado no tema que participou de todas as fases de elaboração e revisão do texto no Congresso, a codificação tem potencial de fazer todas as modificações sem comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição.

"A finalidade maior do novo Código foi diminuir de um lado o tempo de duração do processo. Ao lado disso, quis prestigiar a isonomia, em igualdade de decisões sobre o mesmo tema jurídico, mantendo as garantias constitucionais", explica Carneiro.

Entre as inovações do novo Código estão o julgamento de causas por ordem cronológica; a audiência de conciliação no início do processo para tentar um acordo e evitar abertura de ação judicial; a cobrança de multa para quem entrar com muitos recursos seguidos; e a determinação de que decisões de tribunais superiores devem orientar casos semelhantes.

O texto já havia sido aprovado pelo Senado em dezembro de 2010 e pela Câmara dos Deputados em março do ano passado, mas, em razão das mudanças introduzidas pelos deputados, teve de ser submetido mais uma vez à análise dos senadores.

De acordo com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência, a cerimônia de sanção do novo Código está programada para as 15h desta segunda-feira.

O evento, que contará com a presença de ministros, parlamentares, autoridades políticas e juristas, ocorrerá no Salão Nobre do Palácio do Planalto. A expectativa é que a presidente da República discurse na solenidade.

Menos recursos
Dentre as inovações para dar maior celeridade à tramitação dos processos de natureza civil, destaca-se a redução do número de recursos possíveis durante o processo.

Se antes a defesa podia questionar qualquer decisão do juiz, incluindo a própria tramitação da ação, por meio dos chamados "agravos de instrumento", agora todos os argumentos são concentrados numa única peça, observa Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

"Só em hipóteses excepcionalíssimas serão aceitos agravos de instrumento. As hipóteses em que hoje são usados ficarão para o recurso de apelação no final do processo", explica o jurista.

Apesar de o novo Código reduzir as possibilidades de recursos, Carneiro assegura que o texto não prejudicará a defesa dos réus. "[O número de recursos previstos no novo CPC] é mais que suficiente. O número de recursos vale para você e para a outra parte. O que fizemos foi simplificar a metodologia para evitar que o processo fique parando toda hora. E a pessoa continuar com o direito a ter acesso à segunda instância, ao STJ e ao STF".

Mais igualdade
Outra inovação, voltada para a isonomia dos processos, é a criação de um mecanismo chamado "incidente de resolução de demandas repetitivas".

O dispositivo servirá para resolver milhares de demandas idênticas que tramitam nos tribunais relativos, por exemplo, a serviços telefônicos, rendimento da poupança, controvérsias tributárias. Assim que identificada uma causa assim, a Justiça, em menos de um ano, poderá fixar uma tese jurídica que passe a valer para todos os casos.

"É difícil para a população entender quando uma pessoa ganha um mesmo tema e outra não sai vitoriosa. Esse prestígio da jurisprudência traz uma certa segurança jurídica, no sentido de que a pessoa sabe se pode ou não buscar aquele direito", justifica Carneiro.

O advogado, no entanto, pondera que o fato de uma solução única passar a valer para todos os casos semelhantes não deve criar o risco de as particularidades de um caso individual serem ignoradas.

Para ele, isso não deve ocorrer porque o novo CPC impôs ao juiz a obrigação de, ao fundamentar sua decisão, demonstrar se aquele caso se enquadra ou não na tese já consolidada. Além disso, a própria parte pode pedir ao juiz que reconsidere explicando por que seu caso é diferente e não pode ser decidido como os outros.

Cooperação
Uma maior cooperação entre juízes, advogados e partes também norteou a reforma do CPC, segundo Carneiro. Ele destaca mecanismos que permitem a um juiz de determinado estado pedir ao outro uma medida necessária para instruir um processo de forma mais rápida, por e-mail ou telefone, sem necessidade de uma "carta precatória", um documento oficial.

O juiz também terá autonomia para se fixar na questão principal do processo, ficando dispensado de analisar questionamentos prévios ponto a ponto.

Um dos mecanismos, chamado "tutela de evidência", permite que a sentença judicial saia já na decisão liminar (provisória) para garantir um direito urgente ou se houver entendimentos firmados por cortes superiores.

Inovações
Entenda o novo Código de Processo Civil e suas principais inovações:

Recursos – Retira a possibilidade de agravo de instrumento para decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc). Acabam os embargos infringentes (recurso apresentado em decisões colegiadas com apenas um voto contrário), mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição de juízes. Além disso, a cada nova instância que recorrer e perder, a parte irá pagar as custas do processo e honorários, e não somente no final do processo em caso de derrota.

Ações repetitivas – Prevê que uma mesma decisão seja aplicada a várias ações individuais que tratam do mesmo tema. Entre as ações que podem ser beneficiadas estão processos contra planos de saúde e empresas de telefonia. Nesses casos, todas as ações de primeira instância serão paralisadas até que a segunda instância tome uma decisão sobre uma amostra de casos.

Vinculação de decisões – Atualmente, apenas as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal devem ser seguidas pelos outros tribunais. O novo CPC prevê que juízes e tribunais devem necessariamente seguir decisões do plenário do Supremo em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros temas. Se não houver decisão dos tribunais superiores, a primeira instância necessariamente deve seguir a segunda instância (Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, por exemplo).

Ações coletivas – Outra novidade é que ações individuais poderão ser convertidas em ações coletivas. Antes, as partes serão consultadas sobre se aceitam a conversão do processo.

Ordem cronológica – Pela regra, os juízes terão que julgar processos pela ordem de chegada. Isso evitará que ações novas sejam julgadas antes de antigas. Situações excepcionais e causas relevantes continuam passando na frente.

Conciliação – O código prevê que a tentativa de conciliação deve ocorrer no início de todas as ações cíveis.

Divórcio – Permite a separação judicial dos casais antes de eles decidirem entrar com pedido de divórcio. Assim, os casais terão a possibilidade de reverter a decisão da separação com mais facilidade, caso desejem. O texto mantém a possibilidade de o casal partir diretamente para o divórcio, o que é previsto pela Constituição desde 2010. Antes, o divórcio só era permitido um ano depois da separação formal ou dois anos após a separação de fato.

Pensão alimentícia – Passa de três para dez dias o prazo para pagar dívida por pensão. No caso de não pagamento, o devedor será preso no regime semiaberto (em que o preso pode passar o dia fora no trabalho e volta à cela para dormir à noite). Se deixar de pagar pela segunda vez, vai para o regime fechado, mas em cela separada.

Reintegração de posse – Determina realização de audiência pública para ouvir todos os lados antes de decidir sobre a reintegração quando o local estiver ocupado por mais de 12 meses.





quarta-feira, 4 de março de 2015

Antes tarde que mais tarde...

Salve caros colegas leitores deste blog.
Estamos de volta para mais um semestre letivo.
No menu temos Direito Civil III, Direito do Trabalho, Teoria Geral do Processo, Direito Constitucional e Direito Penal. Este último, confesso, aguça-me sobremaneira a curiosidade.
Professores apresentados após primeira semana de aula, tenho expectativas de que será um semestre promissor.
O que fiz nas férias? Nada que agregasse valos ao curso. Nenhum curso online sequer. Nadica de nada. Li alguns artigos, concluí o livro de Maria Helena Diniz - Dir Civil I e mais nada.
Que desleixo.
Compensarei tudo este semestre, inclusive as 30 horas complementares às quais soube ontem à noite têm limites de atividades.
Informo aos leitores e colegas de classe que os materiais de alguns professores encontram-se na intranet.
Particularmente sempre esqueço de consultar a bendita.
Aqui, um desabafo: não sei por que cargas d´água meu curriculo consta como incompleto no site da Universidade, sendo que os dados foram todos fornecidos.
Um mistério.
À procura de um estágio, logicamente remunerado. Indicações, sugestões ou palpites serão bem-vindos.

Para este primeiro post, um artigo cujo tema
muito interessa esta autora por casar profissão atual e futura de forma bem inteligente.

"

Redes Sociais e o uso de seu conteúdo como prova

03/02/2015 por Dalton Abranches Safi


Hoje vivemos nas nuvens.
Ao menos o armazenamento de nossos dados (mass sotrage).

Pela computação em nuvem (cloud computing) é possível guardar informação, programas, aplicativos, cópias ou backups completos de bibliotecas digitais, de conteúdos educativos, arquivos pessoais ou mesmo nossa discoteca de CDs, DVDs e Blu-rays, sendo que a Apple já abriga 150 milhões de clientes em sua nuvem, a iCloud e, no mundo, as diversas nuvens já servem a mais de 01 bilhão de pessoas (Magistratura e ética: perspectivas / José Renato Nalini - organizador - texto de Ethevaldo Siqueira, São Paulo: Contexto, 2013, p. 33).

A tecnologia avança, mundialmente, a passos largos, com a ocorrência, até mesmo, de pouso de sonda em cometa.
Definitivamente, as noções de tempo e espaço não são as mesmas de outrora, bem como também não serão iguais as de amanhã.
A revolução digital está aí, diuturnamente acontecendo.
Dentro desse espectro, a realidade virtual ainda causa-me espanto, como os estudos e avanços sobre a telepatia virtual.

No meio de tanto progresso está o ser humano, com possibilidades múltiplas de uso dos mais variados recursos tecnológicos.
Dentre eles há um, não tão novo, mas de suma importância hodiernamente, que é a rede social.
E das diferentes redes sociais existentes aquelas que nos interessa, para o texto em baila, são as de relacionamento, tais como o facebook e o instagram.


Decerto, assevero que não sou daqueles que demonizam as redes de relacionamento virtuais, porém e longe disso, também não as santifico (efetivamente não as enxergo como a oitava maravilha do mundo).
Com efeito, pode-se afirmar que as redes de relacionamento on line aproximam pessoas geograficamente distantes, mas, muitas vezes, distanciam pessoas próximas.

Em certos casos, opta-se, infelizmente, pelo toque do teclado e pela visão do monitor, quando é bem possível o contato pessoal com quem se gosta ou ama.
De qualquer sorte, consigno existir um tema respeitante às redes de relacionamento virtuais que traz interessante discussão na seara jurídica, qual seja, a utilização, como prova em processo judicial, de escritos e imagens obtidos em perfil pessoal, sem a autorização do titular.

Em muitas ações judiciais (cíveis e penais) o detentor do perfil da rede de relacionamento on line alega que o uso de dados extraídos de sua página seria prova ilícita, justamente pelo fato de não haver a sua anuência quanto à juntada nos autos do processo.
Sobredita alegação, a nosso ver, não possui lastro jurídico, ante os apontamentos que abaixo seguem.

Admitamos, verbi gratia, que determinado usuário do facebbok, ao invés de ter se valido de referida rede de relacionamento virtual, tivesse remetido apenas um e-mail para terceiro, ou seja, para um só indivíduo.

Como se sabe, a correspondência eletrônica (e-mail), quando enviada, sai da esfera de domínio do emitente (que possuirá seu registro em itens enviados) e passa ao domínio do recebedor, sendo que, uma vez com este, a correspondência aberta poderá, tranquilamente, ser repassada a outras pessoas (tanto no meio físico, quanto no eletrônico).

Nesse passo, pode-se fazer o paralelo com o seguinte diapasão doutrinário: As cartas, uma vez abertas, são documento como outro qualquer, podendo validamente ser apreendidas, se importarem à elucidação do fato (Curso de direito processual penal, 3ª ed. / Nestor Távora e Rosmar Antonini, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 392).

Como se vê, a carta (a correspondência) aberta é um documento como outro qualquer.

Ora, se sobredito raciocínio jurídico possui valia para um mero e-mail, com apenas um destinatário, imagine quando se posta determina mensagem em uma rede de relacionamento on line, como o facebook.

No facebook a profusão de indivíduos (de amigos) com o conhecimento da mensagem é muito maior, ocorrendo multiplicidade de correspondências abertas, com forte publicização dos escritos e das imagens pelo próprio titular da página.

Com espeque em todo o delineado, diga-se que escritos e imagens obtidos em perfis de redes de relacionamento virtuais podem ser utilizados como prova em processos judiciais, ou seja, há a incidência do manto da higidez.

Em outras palavras: não estamos em sede de prova ilícita (a título consignatório: no estrito jurídico, em verdade, não é a prova que é ou não ilícita, mas sim, a forma de obtê-la).

Tem-se o respeito, portanto, ao comando alocado no artigo 5º, inciso LVI, da Lei Fundamental da República.

No enfeixe pontifico o seguinte.

Quanto ao assunto abordado no jaez, a sensação que se tem é a da existência de uma crise dicotômica, pois as pessoas que usam as redes de relacionamento on line desejam compartilhar escritos e imagens (no mais das vezes, com significativo número de amigos) e, ao mesmo tempo, ter o controle absoluto daquilo que postam, o que, todavia, nos afigura como inconciliável".

fonte: http://www.cartaforense.com.br/


Que tenhamos todos um excelente semestre!