terça-feira, 9 de junho de 2015

Direito Constitucional P2

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Constituição é complexa de regras que dispõem sobre a organização do estado, a origem e o exercício do poder. A discriminação das competências estatais e a proclamação da liberdade pública.
QUANTO AO CONTEÚDO:
FORMAL; São denominadas normas formalmente constitucionais.
MATERIAL De acordo com a doutrina são normas materialmente constitucionais que forma a estrutura do Estado.
QUANTO A FORMA:
ESCRITA; E aquela elaborada em determinado momento formada por comissão.
NÃO ESCRITA; Constituição que tem por base os usos e costumes chamados pela doutrina CF costumeira.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
Programática aquela que possui uma base uma referencia para sua elaboração pelo poder constituinte.
DOGMATICA; aquela que contem um texto completo e organizado, como a maioria dos Países.
HISTÓRICA; Constituição histórica e aquela que possui uma emenda são continua formação é uma constituição escrita. Chamada de consuetudinária.
QUANTO A ORIGEM:
Promulgada; ou votada àquela que é fruto de um processo democrático e elaborada por um poder constituinte.
Outorgada; a que é imposta por um grupo ou pelo governo, ela não é democrática e não popular.
RIGIDA; constituição rígida é aquela que possui um mecanismo de alteração mais complexa do que o utilizado da comum.
LEXIVEFL; Constituição que não exige, para sua alteração, processo mais solene, tendo em vista o critério da lei ordinária.
SEMI- RIGIDA; Aquela que possui o mesmo tempo um mecanismo mais complexo para alteração a parte constitucional.

QUANTO A EXTENÇÃO:
ANALITICA; Aborda vários (arts.) dentro deles outros são vários assuntos e temas.
SINTETICA; Com o seu conjunto formal e material.
Constituição analítica e aquela que além das normas que estruturam o estado os direitos políticos os direitos deveres e obrigações das pessoas.
Constituição sintética e aquela que de conteúdo mais enxuto e menor, portanto que a constituição analítica cujo conteúdo descrevera apenas o essencial para a estrutura do estado.

TEORIA DA RECEPÇÃO:
Recepcionada pela nova constituição incorporadas com as necessárias adequações retirando a constituição anterior do ordenamento Brasileiro.
A REPRISTINAÇÃO:
Não se aplica a mutação constitucional, conforme já ministrado em outra disciplina, nega aplicação ao instituto esta previsto na lei de introdução as normas do direito.
TEORIA DA DESCOSTITUCIONALIZAÇÃO:
Não existe no Brasil, mas é defendida por autores nacionais e estrangeiros visando salvo aguardar a existência da norma.
PODER CONSTITUINTE: (CONCEITO)
Poder constituinte é a manifestação soberana suprema vontade politica de um povo, social e juridicamente organizado.
TITULARIDADE:
A titularidade do poder constituinte é o povo, da soberania popular não se tem duvidas do poder constituinte pertence ao povo. O exercente aquele que em nome do povo cria o Estado e a nova constituição. 
FINALIDADE:
A doutrina da ideia de poder constituinte como do surgimento de constituição escrita visando à limitação do poder estatal e a prevenção dos direito de garantia fundamentais.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIA: (CONCEITO DO PCO)
Poder constituinte originário também denominado inicial inaugural, genuíno aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente o objetivo criar um novo. Estado diverso que vigorava decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
Inicial; Inaugura uma ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior.
Autônomo; Só seu exercente determinara quais os termos em que a nova CF será estruturada.
Ilimitado; Não tem de respeitar os limites posto do direito anterior considerado que o PCO é a expressão maior da soberania nacional.
Incondicionado; Soberano na tomada se suas decisões porque não submete a qualquer processo para sua elaboração.
Poder; de fato é poder politico por possuir uma força social com natureza pré-jurídica.
O Poder Constituinte Originário; e permanente, ou seja, ele não se esgota com a condição de nova constituição.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO:
Competência atribuída aos Estados membros para elaborarem sua própria constituição.
PODER CONSTITUINTE RESISOR:
Competência dada ao congresso nacional para fazer uma única revisão anos após a promulgação da constituição federal.
1º A hermenêutica nos ensina que a melhor forma de interpretar um sistema codificado como a constituição e o contextual ou sistemático.
PODER CONSTITUINTE REFORMADORA:
Competência dada ao legislador para alterar e adequar o texto constitucional.
1º Só para em lustrar a título de comparação com o poder revisor o paragrafo 2º do art., 60 determina que uma pec. para ser aprovada.
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE:
Nasce com o pacto federativo, que apresenta como sua capacidade de organização por constituições próprias.

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS:
Plena; São aquelas que não necessitam de qualquer integração legislativa infraconstitucional. Produzem todos os efeitos de imediato.
Redutiva; São aquelas que têm aplicabilidade direta e imediata, mais possivelmente são integral, pois a norma infraconstitucional poderá reduzir a sua abrangência.
Limitada; São aquelas que de imediato para alcançar plenamente seus efeitos necessitam de normas integrativas infraconstitucionais ou ate mesmo por meio de emenda da constituição.
CONTROLE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: (CONCEITO)
Conceito trata- se da verificação de compatibilidade dos atos normativo previsto no (art., 59) da constituição com ela mesma.


OBJETIVO DE CONSTITUCIONALIDADE:
 Objetivo salva aguardar a supremacia da constituição compete ao supremo tribunal federal à guarda da constituição cabendo nos termos do (art., 23).
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS FORMAS:
Presunção para salvo aguardar a existência dos atos normativos presume-se sendo estes constitucionais ate que algum órgão competente o declare constitucional.
INCOSTITUCIONALIDADE FORMAL:
Formal e aquela que decorrente da violação do processo legislativo constante na constituição ela pode ser subjetiva ou objetiva.
SUBJETIVA:
A subjetiva e aquela que possui vicio na iniciativa (Por exemplo, vide art. 61 e 84 da CF).
OBJETIVA:
Objetiva a vicio nas demais fases do processo legislativo e acentuando a iniciativa.
MATERIAL:
Material e aquela em que a correta formação no tocante do processo legislativo mais a matéria colidiram com a matéria da constituição.
PREVENTIVO:
Projeto de lei legislativo executivo, sanção veto judiciário.
REPRESSIVO:
Lei inicial sustentar o que a lei exorbita fora da lei.
OS TIPOS DE CONSTITUIÇÃO:
Constituição do Estado de Direito Liberal
Constituição do Estado de Direito Social
A Constituição do Estado Socialista

Colaboração para este blog. Texto de Claudio do Pihen