CONCEITO
DE CONSTITUIÇÃO
Constituição
é complexa de regras que dispõem sobre a organização do estado, a origem e o
exercício do poder. A discriminação das competências estatais e a proclamação
da liberdade pública.
QUANTO
AO CONTEÚDO:
FORMAL; São
denominadas normas formalmente constitucionais.
MATERIAL De
acordo com a doutrina são normas materialmente constitucionais que forma a
estrutura do Estado.
QUANTO
A FORMA:
ESCRITA; E aquela elaborada em determinado
momento formada por comissão.
NÃO
ESCRITA; Constituição que tem por base os usos e costumes chamados pela
doutrina CF costumeira.
QUANTO
AO MODO DE ELABORAÇÃO:
Programática
aquela que possui uma base uma referencia para sua elaboração pelo poder
constituinte.
DOGMATICA; aquela que contem um texto completo
e organizado, como a maioria dos Países.
HISTÓRICA;
Constituição
histórica e aquela que possui uma emenda são continua formação é uma
constituição escrita. Chamada de consuetudinária.
QUANTO
A ORIGEM:
Promulgada;
ou votada àquela que é fruto de um processo democrático e elaborada por um
poder constituinte.
Outorgada;
a que é imposta por um grupo ou pelo governo, ela não é democrática e não
popular.
RIGIDA; constituição
rígida é aquela que possui um mecanismo de alteração mais complexa do que o
utilizado da comum.
LEXIVEFL; Constituição
que não exige, para sua alteração, processo mais solene, tendo em vista o
critério da lei ordinária.
SEMI-
RIGIDA; Aquela que
possui o mesmo tempo um mecanismo mais complexo para alteração a parte
constitucional.
QUANTO
A EXTENÇÃO:
ANALITICA;
Aborda vários
(arts.) dentro deles outros são vários assuntos e temas.
SINTETICA; Com o seu conjunto formal e
material.
Constituição
analítica e aquela que além das normas que estruturam o estado os direitos
políticos os direitos deveres e obrigações das pessoas.
Constituição
sintética e aquela que de conteúdo mais enxuto e menor, portanto que a
constituição analítica cujo conteúdo descrevera apenas o essencial para a
estrutura do estado.
TEORIA
DA RECEPÇÃO:
Recepcionada
pela nova constituição incorporadas com as necessárias adequações retirando a
constituição anterior do ordenamento Brasileiro.
A
REPRISTINAÇÃO:
Não se
aplica a mutação constitucional, conforme já ministrado em outra disciplina,
nega aplicação ao instituto esta previsto na lei de introdução as normas do
direito.
TEORIA
DA DESCOSTITUCIONALIZAÇÃO:
Não existe
no Brasil, mas é defendida por autores nacionais e estrangeiros visando salvo
aguardar a existência da norma.
PODER
CONSTITUINTE: (CONCEITO)
Poder
constituinte é a manifestação soberana suprema vontade politica de um povo,
social e juridicamente organizado.
TITULARIDADE:
A
titularidade do poder constituinte é o povo, da soberania popular não se tem
duvidas do poder constituinte pertence ao povo. O exercente aquele que em nome
do povo cria o Estado e a nova constituição.
FINALIDADE:
A doutrina
da ideia de poder constituinte como do surgimento de constituição escrita
visando à limitação do poder estatal e a prevenção dos direito de garantia
fundamentais.
PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIA: (CONCEITO DO PCO)
Poder
constituinte originário também denominado inicial inaugural, genuíno aquele que
instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica
precedente o objetivo criar um novo. Estado diverso que vigorava decorrência da
manifestação do poder constituinte precedente.
CARACTERÍSTICAS
DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
Inicial; Inaugura uma ordem jurídica,
rompendo com a ordem jurídica anterior.
Autônomo; Só seu exercente determinara quais
os termos em que a nova CF será estruturada.
Ilimitado; Não tem de respeitar os limites
posto do direito anterior considerado que o PCO é a expressão maior da
soberania nacional.
Incondicionado; Soberano na tomada se suas decisões
porque não submete a qualquer processo para sua elaboração.
Poder; de fato é poder politico por
possuir uma força social com natureza pré-jurídica.
O Poder
Constituinte Originário; e permanente, ou seja, ele não se esgota com a
condição de nova constituição.
PODER
CONSTITUINTE DERIVADO:
Competência
atribuída aos Estados membros para elaborarem sua própria constituição.
PODER
CONSTITUINTE RESISOR:
Competência
dada ao congresso nacional para fazer uma única revisão anos após a promulgação
da constituição federal.
1º
A hermenêutica nos ensina que a melhor forma de interpretar um sistema
codificado como a constituição e o contextual ou sistemático.
PODER
CONSTITUINTE REFORMADORA:
Competência
dada ao legislador para alterar e adequar o texto constitucional.
1º
Só para em lustrar a título de comparação com o poder revisor o paragrafo 2º do
art., 60 determina que uma pec. para ser aprovada.
PODER
CONSTITUINTE DECORRENTE:
Nasce
com o pacto federativo, que apresenta como sua capacidade de organização por
constituições próprias.
EFICÁCIA
E APLICABILIDADE DAS NORMAS:
Plena; São aquelas que não necessitam de
qualquer integração legislativa infraconstitucional. Produzem todos os efeitos
de imediato.
Redutiva; São aquelas que têm aplicabilidade
direta e imediata, mais possivelmente são integral, pois a norma
infraconstitucional poderá reduzir a sua abrangência.
Limitada; São aquelas que de imediato para
alcançar plenamente seus efeitos necessitam de normas integrativas
infraconstitucionais ou ate mesmo por meio de emenda da constituição.
CONTROLE
CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE: (CONCEITO)
Conceito
trata- se da verificação de compatibilidade dos atos normativo previsto no
(art., 59) da constituição com ela mesma.
OBJETIVO
DE CONSTITUCIONALIDADE:
Objetivo salva aguardar a supremacia da
constituição compete ao supremo tribunal federal à guarda da constituição
cabendo nos termos do (art., 23).
PRESUNÇÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE DAS FORMAS:
Presunção
para salvo aguardar a existência dos atos normativos presume-se sendo estes
constitucionais ate que algum órgão competente o declare constitucional.
INCOSTITUCIONALIDADE
FORMAL:
Formal e
aquela que decorrente da violação do processo legislativo constante na
constituição ela pode ser subjetiva ou objetiva.
SUBJETIVA:
A subjetiva
e aquela que possui vicio na iniciativa (Por exemplo, vide art. 61 e 84 da CF).
OBJETIVA:
Objetiva a
vicio nas demais fases do processo legislativo e acentuando a iniciativa.
MATERIAL:
Material e
aquela em que a correta formação no tocante do processo legislativo mais a
matéria colidiram com a matéria da constituição.
PREVENTIVO:
Projeto de
lei legislativo executivo, sanção veto judiciário.
REPRESSIVO:
Lei inicial
sustentar o que a lei exorbita fora da lei.
OS
TIPOS DE CONSTITUIÇÃO:
Constituição
do Estado de Direito Liberal
Constituição
do Estado de Direito Social
A
Constituição do Estado Socialista
Colaboração para este blog. Texto de Claudio do Pihen
