quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Jurisdição

Jurisdição se caracteriza pelo poder/dever do Estado, na figura do juiz, de resolver os conflitos de interesse, substituindo com ato seu a vontade de uma das partes.
A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).


A jurisdição se caracteriza pela Inércia (O juiz não poderá iniciar a lide de ofício, mas deverá ser provocado. As partes devem ter a liberdade de escolher se vão ou não ingressar com a demanda); Pela Lide (Existência de um conflito de interesses) – Para alguns doutrinadores, não há necessidade de haver Lide, pois em alguns casos somente se precisa da homologação do acordo pelo juiz, como no divórcio, por exemplo); Pela Definitividade (As decisões se tornam imutáveis e inalteráveis quando atingem o estado de coisa julgada); e pela Substitutividade (Substituição da vontade das partes pela do juiz).
A Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade ( A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade ( Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades); Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente); Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (A lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário).
A Jurisdição se possui algumas espécies. Dependendo da pretensão da parte, a demanda poderá ser apreciada pelas várias áreas da justiça, como Jurisdição Penal, Cível, Trabalhista, dentre outras.
Em relação à especialização da justiça, existem a Jurisdição superior e a jurisdição inferior. A jurisdição inferior é  aquela conhecida como jurisdição de primeira instância. Quem aprecia a demanda é o juiz, de primeiro grau ou juiz “a quo”. Este profere sentenças.  A Jurisdição superior é a Jurisdição de segunda instância (Hierarquicamente superior). A demanda é apreciada por um colegiado composto por três desembargadores. Estes não proferem sentenças, mas sim acórdãos.
A Jurisdição poderá, também, ser de direito ou de equidade. Na Jurisdição de direito, o juiz deve observar a lei para julgar os casos concretos. Na jurisdição de equidade, o magistrado não fica limitado ou condicionado pela letra de lei (Para preencher lacunas no ordenamento jurídico, por exemplo, ele poderá utilizar os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina ou outras jurisprudências).
Por fim, a Jurisdição pode ser Voluntária ou Contenciosa. Na Jurisdição voluntária, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal à relação jurídica. Nesta espécie, o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois estará, em nome do Estado, administrando relações essencialmente privadas. Não haverá necessáriamente partes, mas sim interessados. O juiz irá observar a conveniência e oportunidade das partes interessadas. Não raras vezes, a sentença proferida pelo magistrado não será definitiva, podendo ser alterada (como no caso da Interdição). Também na Jurisdição voluntária, há a presença do contraditório, ou seja, as duas partes poderão se manifestar no processo.
Na Jurisdição Contenciosa, ocorre o contrário. Há a presença da lide – conflito de interesses.
Fonte:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010.

Arquivado em: Direito

fonte: http://www.infoescola.com/direito/jurisdicao/

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

A MORTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

por Felipe Faoro Bertoni - 23/02/2016

Acredito que se alguém comete um crime grave, deve cumprir a pena correspondente. Para que isso ocorra, no entanto, é preciso que alguns rituais sejam realizados. Ou seja, para que haja a aplicação de uma pena decorrente da violação de uma norma penal, é necessário que o sujeito seja processado e julgado, dando início, assim, ao cumprimento da sua pena.
Recordo que ainda na Faculdade de Direito aprendi que o Supremo Tribunal Federal era o “Guardião da Constituição Federal”. Aprendi, também na Faculdade, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Me disseram que era essa disposição estava prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Semana passada, no dia 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no HC nº 126.292, a possibilidade de que o sujeito juridicamente inocente inicie o cumprimento da pena, desde que já tenha sido condenado em segunda instância.
Pessoalmente, acharia até adequada a possibilidade de início de cumprimento de pena após a confirmação da condenação por uma corte estadual ou regional, mas existe um pequeno detalhe que deveria impedir esse desfecho. Um detalhe chamado Constituição Federal. O dispositivo legal referente ao Estado de Inocência é muito claro e permite pouca margem para interpretação. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Simples assim.
O dispositivo legal mencionado é claro em estabelecer que somente os culpados deveriam cumprir pena, pois efeito decorrente da sentença penal condenatória. No conceito de culpado não se enquadram, evidentemente, os juridicamente inocentes. Ou seja, sujeitos que ainda não tiveram sua culpa declarada por uma sentença transitada em julgada.
É natural que a sociedade anseie por responsabilização. Todos querem uma adequada resposta Estatal contra a criminalidade. Eu também quero. Contudo, desrespeitar a Constituição Federal não me parece o caminho mais apropriado para isso.
Aparelhar o Poder Judiciário, investir nas instituições formais e informais de controle, buscar celeridade nos julgamentos (sem o atropelo de garantias) são medidas que buscam efetivar a “justiça” sem desrespeitar a Constituição Federal.
O “mal” deve ser combatido, mas para tudo há limites. Quando a sociedade aceita e, pior, clama pelo desrespeito a Garantias e Princípios Constitucionais, é sinal de que algo está errado. Precisamos refletir seriamente sobre isso.
Semana passada a Constituição Federal foi ferida. Gravemente ferida. E o mais triste, foi ferida por quem deveria lhe proteger.

fonte: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/a-morte-da-presuncao-de-inocencia/