Eis o conteúdo da prova desta segunda feira, dia 24/11.
Infelizmente até agora não sei o título da matéria.
Bons estudos
Direito objetivo e subjetivo
Se a
dicotomia direito
público x privado é
capaz de dividir o direito em dois universos de normas reciprocamente
excludentes, a dicotomia direito objetivo x subjetivo traz consigo a ideia de
que o fenômeno jurídico pode ser abordado sob dois pontos de vista distintos.
Por um lado, podemos vislumbrar o direito enquanto um fenômeno objetivo,
ou seja, que existe enquanto objeto, enquanto coisa. Nesse sentido, não
pertence a qualquer sujeito individual, possuindo existência autônoma. De um
modo geral, o direito objetivo corresponde às normas jurídicas de uma
sociedade.
Por outro lado, podemos vislumbrar o direito enquanto um fenômeno que se
atrela a indivíduos concretos, constituindo-se em poderes que pertencem a tais
indivíduos. Nesse sentido, o direito não possui existência externa ao sujeito
que é seu titular.
Estudaremos o direito objetivo, enquanto norma jurídica, nas próximas
postagens. Por ora, embora enfrentemos a dicotomia, nossa missão será aprofundar
o conhecimento do direito subjetivo, refletindo sobre seu fundamento, suas
definições e sua estrutura.
Para enfrentarmos a questão dos fundamentos do direito subjetivo,
precisamos constatar que, de um modo metafórico, podemos qualificar o direito
objetivo de um dado cultural. Essa
qualificação exige uma explicação.
Ao diferenciarmos
a natureza da cultura, afirmamos que a primeira é um DADO, ou seja,
um conjunto de coisas e fenômenos que existem independentemente da ação humana.
Em outras palavras, são dados ao ser humano.
A cultura, por sua vez, consiste nas modificações que o ser humano
realiza na natureza, adaptando-a aos valores que persegue, procurando
aperfeiçoar, com isso, sua existência. Trata-se, assim, de um CONSTRUÍDO.
Pois bem, como podemos agora falar de um dado cultural? Como dito, trata-se de uma metáfora. O dado
cultural seria aquele fenômeno que aparenta existir independetemente da vontade
das pessoas, embora tenha sido criado, na realidade, em algum momento anterior
ao nascimento da maioria.
Nesse sentido, podemos afirmar que o direito objetivo seja um dado
cultural. As normas jurídicas, sobretudo as leis, pré-existem à maioria dos
membros de uma sociedade. Para essas pessoas, assemelham-se às coisas naturais,
pois desde o nascimento deparam-se com elas.
Todavia, essa semelhança não exclui o fato de que tais normas foram
criadas, um dia, pelos membros da sociedade. E isso as diferencia dos dados
naturais.
Visto que o direito objetivo é um dado, como qualificar o direito
subjetivo: seria um dado ou apenas derivaria do direito objetivo? Essa questão
suscita o problema do fundamento do direito subjetivo.
Uma resposta contemporânea à questão diria que o direito subjetivo
somente existe se congregar dois elementos: um poder que
o sujeito pode exercer sobre outro e uma garantia, dada
pelo Estado, a esse poder. Nesses termos, seria indispensável que a norma
jurídica estabelecesse a garantia para que se formasse o direito subjetivo,
inexistindo este sem ela. O fundamento do direito subjetivo, assim, seria a
norma jurídica que garante um poder social.
Nessa perspectiva, a falta da garantia estatal eliminaria a existência
do direito subjetivo, embora persistisse o eventual poder social, ainda que
enfraquecido conforme as circunstâncias. A norma jurídica criaria o
direito subjetivo, estabelecendo sua garantia.
Mas, será que somente o poder garantido pelo Estado pode ser chamado de
direito subjetivo? Um poder reconhecido socialmente não teria tal status? Em outras palavras, será que o verdadeiro fundamento
do direito subjetivo não seria a cultura de uma sociedade, que confere
determinados poderes aos indivíduos?
Tal argumento afirma que o direito subjetivo seria, ele próprio, um dado
cultural e não apenas uma derivação das normas jurídicas. Mesmo que, por
exemplo, não houvesse normas jurídicas protegendo a liberdade religiosa de uma
pessoa, as sociedades ocidentais estabelecem aos indivíduos o poder de escolher
sua própria religião. E esse poder, respaldado pela cultura de nossa
civilização, seria um direito subjetivo, podendo ser exercido, inclusive,
contra o próprio Estado e suas normas jurídicas.
Os defensores da tese da derivação do direito subjetivo do direito
objetivo objetam que a multiplicidade cultural das sociedades ocidentais
inviabilizam tal identificação, causando incertezas e insegurança. Pensando na
sociedade brasileira, os vários grupos sociais, com visões culturais
diferentes, defenderiam poderes conflitantes, inviabilizando a própria vida em
comum. Para evitar a dissolução social, o Estado somente reconheceria aqueles
poderes alinhados aos valores indispensáveis à manutenção da sociedade, permitindo
sua continuidade.
Há, ainda, uma terceira possibilidade de fundamentação do direito
subjetivo: não seria nem derivado das normas jurídicas nem um dado cultural,
mas um dado natural. Voltaremos a esse assunto na dicotomia
direito natural x positivo, deixando apenas poucas palavras sobre o
tema.
O ser humano, antes de pertencer a qualquer cultura e antes de
sujeitar-se a qualquer Estado, já existiria enquanto ser natural, possuindo
alguns direitos que decorreriam dessa condição. Um exemplo é o direito à vida:
enquanto ser natural, os humanos vivem, possuindo poderes para defender sua
própria vida.
Nesse caso, o direito subjetivo encarado enquanto um dado natural
independeria do reconhecimento cultural de um povo e de sua positivação pelo
Estado. As leis que protegem a vida não criariam o direito à vida, mas apenas o
reconheceriam. Apresentaremos os argumentos dos críticos dessa teoria noutra
postagem.
Devemos constatar que, independentemente da perspectiva adotada, é
inegável que o direito subjetivo derivado de uma norma jurídica é muito mais
forte do que um eventual direito subjetivo que não tenha respaldo no direito
objetivo. A grande diferença consiste na garantia estabelecida pelo Estado, que
protege, subsidiariamente, o poder social do sujeito.
Também é importante destacar que uma primeira ordem de problemas surge
nos casos em que há um descompasso entre o direito objetivo e os pretensos
direitos subjetivos. Em outras palavras, quando o Estado cria normas que
garantem os poderes sociais vistos como mais importantes pela coletividade, não
há atritos e o sistema funciona perfeitamente; contudo, os problemas surgem
quando a sociedade pretende possuir direitos subjetivos que não são
reconhecidos pelo Estado.
Suponhamos que uma sociedade nacional entenda que cada um de seus
membros deva trabalhar oito horas por dia, a fim de atender às necessidades
materiais de todos. Se o Estado criar uma norma jurídica dizendo que é direito
dos trabalhadores ter uma jornada diária de oito horas, a situação estará
temporariamente resolvida. Não haverá conflitos, pois haveria uma convergência
entre o direito objetivo e o direito subjetivo.
Por outro lado, suponhamos que os membros da sociedade, dada a evolução
tecnológica, passem a entender que a jornada de trabalho deva ser reduzida a
seis horas diárias, mas o Estado mantenha a mesma norma jurídica que estabelece
oito horas diárias. Agora, há um descompasso. Manifestações grevistas
reivindicarão o reconhecimento estatal do novo direito subjetivo.
Um exemplo histórico dos riscos desse descompasso foi a Revolução
Francesa. Entre seus motivos podemos elencar o não reconhecimento, pelo Estado,
de inúmeros direitos subjetivos, como a igualdade perante a lei e a liberdade,
para ficarmos nos dois mais ilustrativos. Após o rompante revolucionário, o
novo Estado francês cria normas jurídicas que reconhecem tais direitos.
Por fim, também devemos destacar uma segunda ordem de problemas, causada
pelo fato de as normas jurídicas que compõem o direito objetivo reconhecerem
direitos subjetivos que conflitam entre si. Um exemplo é o conflito entre o
direito à vida de uma pessoa e a liberdade religiosa, em casos de tranfusão de
sangue.
Algumas religiões consideram o sangue sagrado e não admitem que uma
pessoa receba sangue de outra. Todavia, em nome da preservação da vida, por
vezes se torna indispensável a transfusão de sangue para um doente. Como
resolver esse impasse?
Imaginemos que uma criança precise receber transfusão de sangue para
evitar riscos de morte: há seu direito subjetivo à vida, protegido pelo Estado.
Por outro lado, enquanto membro de um grupo religioso, a criança possui sua
liberdade de culto, exercido pelos seus pais: o direito à liberdade religiosa.
Sabendo que a violação ao preceito pode ser encarada, pela família da criança,
como algo pior do que a morte, como resolver o caso?
Uma possibilidade seria argumentando que o direito subjetivo à vida,
reconhecido pelo Estado, tem seu fundamento na natureza, antecedendo à
existência cultural do ser humano. Já o direito à liberdade religiosa, também
reconhecido pelo Estado, tem fundamento na cultura, sendo construído pelos
seres humanos. Conforme se afirme que a natureza é mais perfeita do que a
cultura ou que a cultura aperfeiçoa a natureza, a resposta ao problema penderia
para um ou outro dos lados.
Em geral, considera-se que a derivação natural de um direito subjetivo
seja mais relevante do que sua mera derivação cultural. No caso, a tendência
seria de proteção estatal ao direito à vida, em detrimento do direito à
liberdade religiosa.
Enfim, a discussão é acalorada e explicita uma segunda ordem de
problemas derivada da dicotomia. Esperamos ter trazido, nesta postagem,
definições para os polos da dicotomia e a discussão envolvendo os fundamentos
do direito subjetivo.
Referências:
FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao
Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 4ª edição. São
Paulo: Atlas, 2003. (4.2.5)
Francisco
Mafra
A
partir da definição do direito como um conjunto de normas que disciplinará as
relações sociais em um determinado grupo, parte-se para a divisão do próprio
direito em uma árvore que se dividiria em inúmeros e distintos galhos ou ramos.
Celso Ribeiro Bastos parte da noção de
que o direito é: “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade
do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco
dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público
interno...” para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro
do contexto a que pertence. A partir deste momento o próprio autor inicia
análise sobre a divisão do direito nos ramos público e privado.[1]
Os estudiosos da teoria geral do
direito, após longas exposições acerca da divisão do direito em dois ramos,
público e privado, são assentes em concluir que a divisão público-privado
serviria mesmo como um instrumento didático para o ensino da ciência do direito
e uma melhor compreensão por parte dos seus estudiosos.
Edgar de Godoy da Mata Machado assim o
faz ao apresentar diferentes autores cada qual sem alcançar uma idéia ou
conclusão precisa dos limites porventura existentes na divisão entre o direito
positivo público e privado.[2]
Ao estudar a divisão entre direito
público e privado, Edimur Ferreira de Faria esclarece que a ordem jurídica é
uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que acontece, porém, é que
desde os romanos, o direito é dividido em público e privado.
A divisão se justifica por existirem
diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses
e o Estado, a Administração Pública.
As relações jurídicas entre os cidadãos
particulares ocorreriam dentro do direito privado. Já as relações nas quais
estaria presente o Poder Público, ou mesmo o interesse público, seriam pautadas
pelo direito público.[3]
O direito privado se dividiria,
fundamentalmente, em dois ramos, ou seja, o civil e o comercial.
Já o direito público é composto de
vários sub-ramos, quais sejam, o direito constitucional, o administrativo, o
penal, o previdenciário, o eleitoral, internacional público e privado, processual
civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro.
De Plácido e Silva define o direito
público como o conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem
coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a
organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes
públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma
coletividade, e na defesa do interesse público.[4]
São suas as palavras:
“A norma de Direito Público, pois, tende
sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que
tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja
para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade, que se
indica o próprio alicerce do poder público”.[5]
Diógenes Gasparini inicialmente aborda a
questão dos dois ramos do direito tratando o mesmo como uma unidade
indivisível, maciça, monolítica. Lembra, no entanto, a sua divisão, desde Roma,
em dois ramos, quais sejam, o privado e o público. O Direito Público regularia
as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, ao ponto que o
Direito Privado disciplinaria as relações jurídicas em que predomina o
interesse dos particulares. O critério do interesse é que dividiria, assim, o
Direito em dois ramos.[6]
José Cretella Jr informa que o direito
constitui-se em uma unidade desdobrável em dois campos que se comunicam entre
si, apesar de informados por princípios distintos.
Os dois campos são estabelecidos por
motivos didáticos. Os campos do Direito Público e do Direito privado são
comunicáveis entre si, embora formados por princípios distintos – os princípios
de direito público e
osprincípios de direito
privado[7].
O problema de se dividir o direito em
dois ramos esbarra na impossibilidade de se estabelecer, de modo absoluto,
fronteiras nítidas entre eles.[8] Desde ULPIANO, no Império Romano, o
direito é dividido entre os dois campos público e privado.[9]
Após a utilização de diferentes fórmulas
do direito romano, em termos atuais, o direito público pode ser considerado
como o responsável pela disciplina das relações jurídicas em que preponderam
imediatamente interesses públicos. Já o direito privado é o ramo do direito que
disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses
particulares. Mediatamente, o direito público pode produzir efeitos sobre os
interesses do particular e, da mesma forma, o direito privado pode agir sobre o
próprio Estado.[10]
O direito administrativo, por sua vez,
estuda e trata das relações verticais, entre Administração e os cidadãos, mais
comumente denominados administrados. Assuntos como servidores públicos,
autarquias, atos administrativos, desapropriações, bens públicos, processos
administrativos, poder de polícia e responsabilidade civil do Estado, dentre
outros, são abordados no direito administrativo.[11]
Hely Lopes Meirelles aponta a divisão do
Direito em dois grandes ramos, o Público e o Privado. O Direito Público, ainda,
pode ser dividido em Interno e Externo.
O Direito Público Interno tem como
objeto a regulação dos interesses estatais e sociais. Os interesses individuais
só são aqui tratados reflexamente.
O Direito Público Externo tem como
objetivo reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades
individuais internacionalmente.
O Direito Privado, por sua vez, cuida
com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a
coexistência social e a fruição de seus bens.[12]
As relações de direito privado
aconteceriam no sentido horizontal.[13] Já no direito público temos a
verticalidade que impõe ao Poder Público uma posição de superioridade frente
aos particulares em função da manutenção do interesse público.
A própria expressão direito
administrativo designa
tanto uma disciplina científica, ou seja, a Ciência do Direito Administrativo,
quanto um corpo de normas jurídicas a que se submete a Administração. É, por
exemplo, o Direito Administrativo positivo brasileiro.
Aqui, no âmbito do direito administrativo,
podem ser destacados tanto o critério do interesse predominante, quanto o
critério do sujeito participante da relação jurídica para se posicionar o
direito administrativo como ramo do direito público interno brasileiro.
Carlos Ari Sundfeld destaca o sentido e
a utilidade das idéias “direito público” e “direito privado”, que permeiam todo
conhecimento jurídico. Posto se tratarem de idéias e não de normas, aponta o
autor a possibilidade do ordenamento existir indiferente a elas.
Para o autor de São Paulo, embora a
distinção entre direito público e direito privado existisse já no Direito
Romano, somente no Estado de Direito é que veio despertar grande interesse.
A partir de então, teriam sido apontados
pela doutrina os critérios muitos critérios, dentre os quais se destacou o do
sujeito e o do interesse. Direito público, segundo o critério inicial, seria
aquele que tem por sujeito o Estado, ao mesmo tempo que o privado é o que
regeria a vida dos particulares.
De acordo com o critério do interesse,
por sua vez, as normas que cuidassem de interesses públicos seriam públicas,
enquanto que as normas que regessem interesses privados seriam privadas. A
grande dificuldade representaria a descoberta de quais seriam os critérios
diferenciadores entre interesse público e privado.
Apontando a insuficiência do critério
anterior, o autor encerra o seu texto apresentando uma distinção entre direito
público e direito privado com base no regime jurídico. [14]
A distinção entre público e privado tem
uso assistemático dentro da cultura jurídica. Desta forma, seria inócua a busca
de uma solução única, baseada em um só critério para, dentro da ciência
jurídica, esclarecer o significado de público e de privado.
A adoção de um critério formal para a
distinção entre público e privado seria a única forma de construir uma
distinção entre os mesmos.
Voltando-se os olhares para as normas
jurídicas e para como elas regulam as situações de que cuidam, ou seja, para o
regime jurídico por elas criado. Assim, os institutos de direito público se
distinguirão dos de direito privado pela sua submissão a um ou a outro regime
jurídico.
Distinguir o público do privado
significaria conhecer o regime de direito público e o de direito privado.
Por sua vez, para conhecer-se o direito
público faz-se necessário o conhecimento dos princípios de direito Público.
Direito comparado
Agustín Gordillo faz importantes
anotações a respeito da divisão do Direito em Público e Privado. Assume o autor
que as diferenças entre os mesmos são que no primeiro as relações jurídicas se
dão entre o Estado e os particulares, ou entre os seus diferentes órgãos.
Exemplifica que na Argentina não há atividade estatal submetida unicamente ao
direito comum ou privado. Quando as normas de direito privado são aplicadas nas
relações de algum ente estatal, elas serão sempre modificadas ou aproveitadas
com as normas de direito público, de modo a fazerem parte deste de alguma
forma.
Nas relações de Direito Público
sobressalta uma relação de subordinação porque a lei confere ao poder público
uma certa superioridade jurídica sobre os particulares, um número de
atribuições superiores em relação aos direitos individuais. Na relação de
Direito Privado prepondera uma relação de coordenação entre os sujeitos que são
iguais.
A raiz desta divisão seria sociológica,
visto que tais relações afetariam o “interesse público” (bem comum) ou o “interesse privado”
individual, respectivamente.[15] A nota característica das normas de
direito público são que as leis que regem as relações dos particulares com o
Estado vão acumulando prerrogativas e privilégios para o Estado. Além do mais,
alguns dos princípios concernentes a tais leis irão disciplinar relações
interiores ao próprio Estado como, por exemplo, a organização, funcionamento e
atividade dos poderes públicos e o controle dos serviços públicos
monopolizados, os quais se utilizarão de princípios diferentes dos do direito
comum.[16]
CONCLUSÕES
Definir significa estabelecer fins,
delimitar algo. Ao se descrever uma realidade, fazemos a sua definição.
Concluir, no entanto, exige trabalho de consideração acerca do assunto tratado,
exige compreensão a respeito do objeto que está sendo abordado.
Para se concluir acerca da natureza dos
dois principais ramos do direito ou para se alcançar uma exata noção da
realidade das mesmas devemos ter em mente a preponderância dos interesses em
questão. Predominando-se os interesses particulares, tem-se o direito privado.
Ao contrário, na predominância dos interesses que afetariam todo o grupo
social, teríamos o direito público.
Bibliografia
BASTOS,
Celso Ribeiro, Curso de Direito Administrativo, 5º
edição, São Paulo: Saraiva, 2001.
CRETELLA
JR, José. Direito Administrativo Brasileiro,
2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000.
___________. Curso de
Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000.
___________. Manual
de Direito Administrativo, 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense,
2000.
DE PLÁCIDO
E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001.
FARIA,
Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo,
3ª edição, Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
GASPARINI,
Diógenes. Direito Administrativo, 7ª edição,
São Paulo: Saraiva, 2002.
GORDILLO,
Agustín. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I –
Parte General – 7ª edicion, Belo
Horizonte: Del Rey e Fundación de Derecho Administrativo, 2003
MATA
MACHADO, Edgar da. Elementos de Teoria Geral do Direito,
Belo Horizonte: UFMG, 1995.
MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999.
SUNDFELD, Carlos Ari, Fundamentos
de Direito Público, 3ª
edição, 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998.
Notas
[1] BASTOS, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001.
[2] MATA MACHADO, Elementos
de Teoria Geral do Direito, BH: UFMG, 1995. Pp.170-186.
[3] FARIA, Edimur Ferreira
de, Curso de Direito Administrativo Positivo,
3ª edição, BH: Del Rey, 2000.
[4] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário
Jurídico, RJ: Forense, 2001, verbete Direito
Público.
[5] Idem.
[6] GASPARINI, Diógenes. Direito
Administrativo, 7ª edição, SP: Saraiva, 2002. P.1.
[7] Grifos do autor.
[8] CRETELLA JR, José. Direito
Administrativo Brasileiro, 2ª edição, RJ: Forense, 2000. Pp.5-6.
[9] __________. Manual
de Direito Administrativo, 7ª edição, RJ: Forense, 2000. P.3.
[10]__________. Curso de
Direito Administrativo, 17ª edição, RJ: Forense, 2000. Pp. 3-4.
[11] CRETELLA
JR., Manual....P. 4.
[12] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro, 24ª edição, SP: Malheiros, 1999, pp.
31-32.
[13] CRETELLA JR., Manual....Pp.
3-4.
[14] SUNDFELD, Carlos Ari, Fundamentos
de Direito Público, 3ª
edição, 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 128-132.
[15] GORDILLO, Agostín. Tratado
de Derecho Administrativo, Tomo I – Parte General – 7ª edicion, BH: Del Rey e Fundción de Derecho
Administrativo, 2003. Pp. V-15 – V – 16.
[16] Idem.
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra
Doutor
em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante
e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na
Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de
Janeiro: Forense, no prelo.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=872
O que é a Teoria Tridimensional do Direito
Igor Antonio
Michallene Augusto
Resumo: Muito aclamada no meio acadêmico, a teoria
tridimensional do Direito, está geralmente ligada à figura de Miguel Reale,
talvez o maior jusfilósofo brasileiro, mas dificilmente é plenamente
compreendida pelos que a evocam. Nesse sentido, este artigo visa sanar esta
lacuna, em especial, daqueles alunos de graduação que sentem certas
dificuldades com a linguagem da obra do renomado autor.
Palavras-chave: Teoria tridimensional; Direito;
Filosofia; norma.
Abstract: Much acclaimed in academic circles, the
three-dimensional theory of law, is generally linked to the figure of Miguel
Reale, perhaps the greatest Brazilian jus philosopher, but hardly fully
understood by the recall. Accordingly, this paper aims to remedy this gap, in
particular, those graduate students who experience some difficulties with the
language of the work of renowned author.
Keywords: Three dimensional theory; law; Philosophy;
standard.
Miguel Reale
é certamente a figura mais proeminente do pensamento jusfilosófico nacional.
Sua Teoria Tridimensional do Direito ganhou destaque no meio acadêmico, não só
no Brasil, como também em todo o mundo, principalmente na América Latina. Sua
assertiva de que o Direito possui tríplice face – o fato, o valor e a norma –
chegou a ser um clichê entre os estudantes da área jurídica, que não raro, mal
compreendiam as nuances de tal filosofia.
Miguel Reale
nasceu no interior de São Paulo, em São Bento do Sapucaí, em 6 de novembro de
1910 e faleceu aos 95 anos em São Paulo no dia 14 de abril de 2006. Formado
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na juventude tornou-se
um dos líderes do integralismo no Brasil, para depois tornar-se um dos
principais liberais sociais do país. Foi Professor Catedrático da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo e Reitor desta mesma Universidade. É pai
do também jurista Miguel Reale Júnior (ACADEMIA, 2007).
Filiado à
corrente culturalista que dava grande ênfase ao Direito como fator cultural,
Reale na verdade, não foi o primeiro teórico a formular uma teoria
tridimensional do Direito, mas certamente foi quem a sistematizou de forma mais
madura, ao ponto do renomado jurista e filósofo espanhol Ricaséns Siches no
limiar de sua vida a ter adotado.
“Constata-se,
dai, que a Teoria Tridimensional do Direito insere-se no âmbito do culturalismo
jurídico. Ora, o culturalismo jurídico foi uma corrente que, de certa forma,
nasceu com o pensamento kantiano. Kant, em sua obra Kritik der Sitten, havia
observado que “A produção, em um ser racional, da capacidade de escolher os
próprios fins em geral e, conseqüentemente, de ser livre, deve-se à cultura.”
(GONZALEZ, 2000, p.3).
Como marco
da Filosofia do Direito latino-americana, a Teoria Tridimensional (como o nome
diz) parte do pressuposto de que o fenômeno jurídico deva ser analisado e
compreendido sob uma visão que englobe os três aspectos epistemológicos mais
utilizados pelos juristas e filósofos ao longo da História: o fato jurídico (a
experiência), o valor e a norma propriamente dita. O problema crucial, segundo
Reale (2003), é a questão de que o Direito sempre foi visto ou analisado sob
enfoque unilateral, ou seja, priorizando-se apenas um dos aspectos
supracitados. Critica que no decorrer da Era Contemporânea o Direito ora era
restringido às normas outorgadas pelo Estado como pensavam os positivistas na
linha de Kelsen ou como fenômeno social, na corrente historicista e
sociológica, na qual o fenômeno jurídico era fruto das relações sociais ou do
espírito cultural de determinada época.
É contra
esses enfoques unilaterais que a Teoria Tridimensional vem rebater. Para Reale
(2000), o Direito não é apenas a norma ou a letra da lei, pois é muito mais do
que a mera vontade do Estado ou do povo, é o reflexo de um ambiente cultural de
determinado lugar e época, em que os três aspectos – fático, axiológico e
normativo – se entrelaçam e se influenciam mutuamente numa relação dialética na
estrutura histórica, o que nos faz lembrar um pouco de Hegel.
Nesse sentido,
Reale (2003) também rebate qualquer tipo de idealismo que faz do Direito um
corpo abstrato de teorias, geralmente omissos em relação à sua realidade
sócio-cultural. Em suma, nas palavras do jusfilósofo brasileiro: “Direito não é
só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou
os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é
produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o
Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural
tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é
valor” (REALE, 2003, p.91).
Como
processo dialético, o Direito para o autor não é algo acabado, está sempre em
formação. Ao contrário do historicismo tradicional que via alguma condicionante
histórica, a concepção realeana é aberta, como ele próprio diz: “O Direito é um
processo aberto exatamente porque é próprio dos valores, isto é, das fontes
dinamizadoras de todo o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em soluções
normativas de caráter definitivo” (REALE, 2000, p.574).
Apesar desse
historicismo, a teoria de Reale (2003) não pode ser considerada relativista
como muitos podem pensar a princípio. Fundada na própria condição humana o
Direito tem como fator essencial a liberdade com todas suas nuances e
aventuras, aos moldes de Ortega y Gasset.
Nesse
sentido, o aparente relativismo da teoria de Reale (2003) é suplantado pela
constatação de uma espécie de direito natural, a que o autor prefere chamar de
“constante axiológica”, ou seja, valores inerentes ao ser humano como a vida, a
liberdade, a igualdade, inerentes à condição humana.
“A vida do
direito não pode, efetivamente, ser concebida senão como uma realidade sempre
em mudança, muito embora, a meu ver, se possa e se deva reconhecer a existência
de certas ‘constantes axiológicas’, ou, por outras palavras, de um complexo de
condições lógicas e axiológicas universais imanentes à experiência jurídica”
(REALE, 2003, p.85).
Esse sem
dúvida é o grande mérito de Miguel Reale para a Filosofia do Direito. Tratar o
fenômeno jurídico como parte do fenômeno cultural, alicerçado na própria
postura humana, no vir a ser histórico, ciente de que as epistemologias da
Fenomenologia e da Axiologia possam contribuir sobremaneira para o estudo mais
acurado do fenômeno normativo, ao invés das visões unilaterais ainda predominantes
no pensamento jurídico contemporâneo. A partir daí, o magistrado poderá ampliar
sua visão e contemplar o mundo por trás da letra da lei.
Bibliografia
ACADEMIA Brasileira de Letras. Miguel Reale – Biografia. 2007. Disponível em:http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=512&sid=182 Acesso em: 20 maio de 2012.
Gonzalez, Everaldo Tadeu Quilici. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código Civil Brasileiro. Unimesp, 2000. Disponível em:http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf Acesso em: 20 maio de 2012.
Gusmão, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 33ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002
Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003.
ACADEMIA Brasileira de Letras. Miguel Reale – Biografia. 2007. Disponível em:http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=512&sid=182 Acesso em: 20 maio de 2012.
Gonzalez, Everaldo Tadeu Quilici. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código Civil Brasileiro. Unimesp, 2000. Disponível em:http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf Acesso em: 20 maio de 2012.
Gusmão, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 33ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002
Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003.
____________, Filosofia
do Direito. 19ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2000.
NORMA JURÍDICA
Norma
é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma
jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo
ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões
equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios
gerais do direito. Há quem distinga norma de lei: a lei seria o ato que atesta
a existência da norma que o direito vem reconhecer como de fato existente, ou
das formas da norma. O art. 2º da Lei de Introdução ao C. Civ. alemão diz:
"Lei, no sentido do C. Civ. e desta lei, é toda norma de direito". Os
autores franceses quase não empregam a expressão norma jurídica, preferindo
falar em regra de direito. A classificação das normas jurídicas apresenta uma
grande variedade entre os autores: primárias, secundárias, gerais,
individualizadas, fundamentais, derivadas, legisladas, consuetudinárias,
jurisprudenciais, nacionais, internacionais, locais, de vigência determinada ou
indeterminada, de direito público ou privado, substanciais, adjetivas,
imperativas, supletivas, de ordem pública, repressivas, preventivas,
executivas, restitutivas, rescisórias, extintivas, constitucionais, federais,
estaduais, municipais, ordinárias, complementares, negociais, de eqüidade,
positivas, de organização, de comportamento, instrumentais, preceptivas,
proibitivas, permissivas, particulares, autônomas, rígidas, elásticas, formais,
materiais, construtivas, técnicas, etc. Duguit fez uma famosa distinção: regra
de direito normativa ou norma jurídica propriamente dita, que determina uma
ação ou abstenção, e regras de direito construtivas ou técnicas, que asseguram
a aplicação das regras normativas. V. natureza da norma jurídica. Todos os
ramos do direito apresentam normas próprias. Assim é que se fala em norma
civil, constitucional, administrativa, tributária, comercial, processual,
penal, internacional, trabalhista, etc.
Quando se fala em fontes do Direito, quer-se com esta expressão jurídica referir ao processo como o direito é formado e revelado, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, conformador e disciplinador da realidade social de um Estado.
Tradicionalmente, são apontadas como fontes do Direito, a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina. Atualmente, tem sido defendido também que os princípios fundamentais de Direito constituem fonte do Direito.
A propósito das fontes do Direito, surgem-nos várias classificações possíveis destas fontes, salientam-se nomeadamente as que classificam, por um lado, as fontes em imediatas e mediatas, e, por outro, em fontes voluntárias e involuntárias.
As fontes imediatas do Direito constituem aqueles factos que, por si só, são considerados enquanto factos geradores do Direito. No Direito nacional, temos como fonte imediata do Direito as leis, compreendendo-se, nesta definição, a Constituição, as leis de revisão constitucional, as leis ordinárias da Assembleia da República, e os decretos lei do Governo, entre outros.
Enquanto fontes mediatas do Direito, cuja relevância resulta de forma indireta para a construção do Direito, surgem-nos a jurisprudência (conjunto de decisões relativas a casos concretos que exprimem a orientação partilhada pelos tribunais sobre determinada matéria), o costume (como prática constante, socialmente adotada, e acompanhada de um sentimento ou convicção generalizados da sua obrigatoriedade) a equidade (juízo de ponderação e resolução de um conflito, proferido por um tribunal, segundo um sentido de justiça e experiência aplicados ao caso concreto, sem recurso a lei), a doutrina (pareceres e opiniões desenvolvidas pelos jurisconsultos sobre a interpretação e aplicação do Direito), e ainda os princípios fundamentais do direito (princípios estruturantes de qualquer sistema jurídico e que são imanentes ao próprio Direito).
O valor reconhecido a estas fontes de Direito varia em função do sistema jurídico em que são considerados esses factos.
No caso português, o costume, por exemplo, pode constituir fonte de Direito, na medida em que não seja contrário ao princípio da Boa fé e desde que exista uma lei que preveja tal possibilidade.
Para além disso, a equidade como fonte (mediata) de Direito também se encontra prevista entre nós, mas, neste caso, exige-se que a lei preveja esta situação, ou então, que os indivíduos nas suas relações jurídicas estabeleçam ou acordem nessa possibilidade - excluindo-se desta última situação as chamadas relações indisponíveis, consideradas fora da disposição das partes por força da lei.
Quanto à doutrina, resultante dos pareceres e opiniões dos jurisconsultos, não constitui hoje, entre nós, uma verdadeira fonte do Direito, não possuindo aquela força vinculante que teve o período do Direito Romano. É, no entanto, um poderoso instrumento auxiliar para a construção do Direito.
Por último, quanto à fontes voluntárias e involuntárias, o critério de distinção recaí sobre a forma e processo como se exteriorizam essas regras, sendo que temos como fontes voluntárias, nomeadamente, as leis, e que resultam de um processo formal legislativo, intencional, tendo em vista a criação de regras de Direito.
O costume, enquanto prática social reiterada e generalizada, assumida convictamente como obrigatória, não traduz um processo intencional de criação do Direito, bem pelo contrário, cria involuntariamente Direito.
fonte: http://www.infopedia.pt/$fontes-do-direito

vai gabaritar essa prova, CERTEZA!
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