Estamos de volta para mais um semestre letivo.
No menu temos Direito Civil III, Direito do Trabalho, Teoria Geral do Processo, Direito Constitucional e Direito Penal. Este último, confesso, aguça-me sobremaneira a curiosidade.
Professores apresentados após primeira semana de aula, tenho expectativas de que será um semestre promissor.
O que fiz nas férias? Nada que agregasse valos ao curso. Nenhum curso online sequer. Nadica de nada. Li alguns artigos, concluí o livro de Maria Helena Diniz - Dir Civil I e mais nada.
Que desleixo.
Compensarei tudo este semestre, inclusive as 30 horas complementares às quais soube ontem à noite têm limites de atividades.
Informo aos leitores e colegas de classe que os materiais de alguns professores encontram-se na intranet.
Particularmente sempre esqueço de consultar a bendita.
Aqui, um desabafo: não sei por que cargas d´água meu curriculo consta como incompleto no site da Universidade, sendo que os dados foram todos fornecidos.
Um mistério.
À procura de um estágio, logicamente remunerado. Indicações, sugestões ou palpites serão bem-vindos.
Para este primeiro post, um artigo cujo tema
muito interessa esta autora por casar profissão atual e futura de forma bem inteligente.
"
Redes Sociais e o uso de seu conteúdo como prova
03/02/2015 por Dalton Abranches Safi
Hoje vivemos nas nuvens.
Ao menos o armazenamento de nossos dados (mass sotrage).
Pela computação em nuvem (cloud computing) é possível guardar informação, programas, aplicativos, cópias ou backups completos de bibliotecas digitais, de conteúdos educativos, arquivos pessoais ou mesmo nossa discoteca de CDs, DVDs e Blu-rays, sendo que a Apple já abriga 150 milhões de clientes em sua nuvem, a iCloud e, no mundo, as diversas nuvens já servem a mais de 01 bilhão de pessoas (Magistratura e ética: perspectivas / José Renato Nalini - organizador - texto de Ethevaldo Siqueira, São Paulo: Contexto, 2013, p. 33).
A tecnologia avança, mundialmente, a passos largos, com a ocorrência, até mesmo, de pouso de sonda em cometa.
Definitivamente, as noções de tempo e espaço não são as mesmas de outrora, bem como também não serão iguais as de amanhã.
A revolução digital está aí, diuturnamente acontecendo.
Dentro desse espectro, a realidade virtual ainda causa-me espanto, como os estudos e avanços sobre a telepatia virtual.
No meio de tanto progresso está o ser humano, com possibilidades múltiplas de uso dos mais variados recursos tecnológicos.
Dentre eles há um, não tão novo, mas de suma importância hodiernamente, que é a rede social.
E das diferentes redes sociais existentes aquelas que nos interessa, para o texto em baila, são as de relacionamento, tais como o facebook e o instagram.
Decerto, assevero que não sou daqueles que demonizam as redes de relacionamento virtuais, porém e longe disso, também não as santifico (efetivamente não as enxergo como a oitava maravilha do mundo).
Com efeito, pode-se afirmar que as redes de relacionamento on line aproximam pessoas geograficamente distantes, mas, muitas vezes, distanciam pessoas próximas.
Em certos casos, opta-se, infelizmente, pelo toque do teclado e pela visão do monitor, quando é bem possível o contato pessoal com quem se gosta ou ama.
De qualquer sorte, consigno existir um tema respeitante às redes de relacionamento virtuais que traz interessante discussão na seara jurídica, qual seja, a utilização, como prova em processo judicial, de escritos e imagens obtidos em perfil pessoal, sem a autorização do titular.
Em muitas ações judiciais (cíveis e penais) o detentor do perfil da rede de relacionamento on line alega que o uso de dados extraídos de sua página seria prova ilícita, justamente pelo fato de não haver a sua anuência quanto à juntada nos autos do processo.
Sobredita alegação, a nosso ver, não possui lastro jurídico, ante os apontamentos que abaixo seguem.
Admitamos, verbi gratia, que determinado usuário do facebbok, ao invés de ter se valido de referida rede de relacionamento virtual, tivesse remetido apenas um e-mail para terceiro, ou seja, para um só indivíduo.
Como se sabe, a correspondência eletrônica (e-mail), quando enviada, sai da esfera de domínio do emitente (que possuirá seu registro em itens enviados) e passa ao domínio do recebedor, sendo que, uma vez com este, a correspondência aberta poderá, tranquilamente, ser repassada a outras pessoas (tanto no meio físico, quanto no eletrônico).
Nesse passo, pode-se fazer o paralelo com o seguinte diapasão doutrinário: As cartas, uma vez abertas, são documento como outro qualquer, podendo validamente ser apreendidas, se importarem à elucidação do fato (Curso de direito processual penal, 3ª ed. / Nestor Távora e Rosmar Antonini, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 392).
Como se vê, a carta (a correspondência) aberta é um documento como outro qualquer.
Ora, se sobredito raciocínio jurídico possui valia para um mero e-mail, com apenas um destinatário, imagine quando se posta determina mensagem em uma rede de relacionamento on line, como o facebook.
No facebook a profusão de indivíduos (de amigos) com o conhecimento da mensagem é muito maior, ocorrendo multiplicidade de correspondências abertas, com forte publicização dos escritos e das imagens pelo próprio titular da página.
Com espeque em todo o delineado, diga-se que escritos e imagens obtidos em perfis de redes de relacionamento virtuais podem ser utilizados como prova em processos judiciais, ou seja, há a incidência do manto da higidez.
Em outras palavras: não estamos em sede de prova ilícita (a título consignatório: no estrito jurídico, em verdade, não é a prova que é ou não ilícita, mas sim, a forma de obtê-la).
Tem-se o respeito, portanto, ao comando alocado no artigo 5º, inciso LVI, da Lei Fundamental da República.
No enfeixe pontifico o seguinte.
Quanto ao assunto abordado no jaez, a sensação que se tem é a da existência de uma crise dicotômica, pois as pessoas que usam as redes de relacionamento on line desejam compartilhar escritos e imagens (no mais das vezes, com significativo número de amigos) e, ao mesmo tempo, ter o controle absoluto daquilo que postam, o que, todavia, nos afigura como inconciliável".
fonte: http://www.cartaforense.com.br/

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário e me faça feliz :)