terça-feira, 7 de abril de 2015

Direito Civil III - Obrigações





Buenas,

Para quem perdeu a aula de ontem, segue as perguntas para estudo:


1. O que é relação jurídica obrigacional?

2. Quais são os elementos da obrigação?

3. Explique todas as fontes das obrigações (formas).

4. Quais podem ser os objetos das obrigações? (todos)

5. Explique qual é a relação da tradição com os efeitos das obrigações de dar coisa certa e incerta.

6. Quais são os efeitos do descumprimento da obrigação de fazer.

7. Explique as obrigações simples, plurais, fracionárias e solidárias.

8. O que é solidariedade? Qual a diferença da ativa para a passiva?

9. Descreva as regras da solidariedade ativa.

10. Descreva as regras da solidariedade passiva (até onde foi dada a matéria).


1.   Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. (fonte: http://www.professorcristianosobral.com.br/)

2.  As obrigações jurídicas apresentam 3 elementos principais: sujeito, objeto e o vínculo jurídico.
O termo “sujeito” se refere às partes que participam da relação, por exemplo: se a obrigação for a de pagar um tributo, as partes serão o poder público, de um lado, e o cidadão contribuinte do outro; já, se a obrigação se originar de um contrato de compra e venda, as partes serão o comprador e o vendedor que avençaram a compra e venda de determinado objeto.

O vínculo, por sua vez, se refere à lei, ou ao contrato, que fez surgir a obrigação entre as partes.
O objeto refere-se ao conteúdo da obrigação, que pode ser o pagamento de uma quantia em dinheiro, um comportamento, ou entrega de algo, dentre outros, dependendo da natureza da obrigação. (fonte: http://www.jurisway.org.br/)


3. Fontes da obrigação no Brasil:

a) Contrato – Uma vez firmados, passam a estabelecer uma relação de credito.

b) Atos unilaterais (declaração unilaterais de vontade) – A obrigação já existe sem a necessidade de outra pessoa, não necessitando de pelo menos dois indivíduos como é no contrato. Formados por manifestação de uma vontade, como testamento e a promessa de recompensa.
c) Atos ilícitos – Ao praticar o ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente), e causando dano a vitima, surge a obrigação de reparar o dano causado. Definição no art. 186, complementado pelo art. 927 CC.


art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.d) Diretamente da lei – Não se enquadra nas fontes anteriores, mas que se encontra na lei.

** Lei – é uma fonte indireta de todas as obrigações.


fonte: http://estudodireitoaqui.blogspot.com.br/

4. O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.

- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
- Mediato: é a prestação em si.
Ex.: O que é dado? A chave.
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
Ex.: Dar um documento a alguém.

Obrigação de fazer;
Ex.: Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.

Obrigação de não fazer;
Ex.: Não fazer um muro elevado a certa altura.


5. A obrigação de dar pode abranger coisa certa ou coisa incerta.

A obrigação de dar coisa certa surge quando a prestação é de objeto específico e individualizado A lei esclarece que o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC), e não pode exigir do devedor outra coisa, mesmo sendo de valor inferior. É o princípio romano que encontramos em sentença de Paulo, de acordo com o qual aliud pro alio invito creditore solvi non potest. A entrega de objeto diverso do prometido importa em modificação da obrigação, denominada novação objetiva (do objeto), que só ocorre havendo consentimento de ambas as partes.

A coisa deve ser entregue com os seus acessórios, salvo convenção em contrário das partes (art. 233 do CC). Se a coisa certa devida se perder, antes da tradição e sem culpa do devedor, a obrigação se resolve para os interessados, extinguindo-se todos os seus efeitos.

Até a tradição, todos os riscos correm por conta do tradens que tem a propriedade do bem. Se a perda ou destruição da coisa for oriunda de culpa do devedor, o credor dele poderá exigir o valor em dinheiro do objeto acrescido das perdas e danos (art. 234 do CC, parte final, e art. 627 do CPC).

Em caso de deterioração do objeto, sem culpa do devedor, tem o credor uma opção entre solver a obrigação ou aceitar a coisa, abatendo do seu preço o valor que perdeu. Havendo culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente em dinheiro ou aceitar o objeto com abatimento do preço, com direito a reclamar, em ambos os casos, indenização pelas perdas e danos (art. 236 do CC).

Nada impede que as partes convencionem a obrigação do devedor de ressarcir os danos, mesmo na hipótese de destruição ou perda do objeto em virtude de caso fortuito ou força maior. Se a coisa sofrer melhoramentos ou passar a ter acrescidos até a tradição, o devedor poderá exigir um aumento do preço, resolvendo a obrigação se o credor não anuir (art. 237 do CC).

Dando a coisa frutos antes da tradição, cabem ao devedor, passando os frutos pendentes à propriedade do credor (art. 237, parágrafo único, do CC). Entre as obrigações de dar coisa certa, o CC, seguindo a sistemática do Código de 1916, trata da obrigação de restituir (art. 238 e s.), embora haja diferença na situação do credor nos dois casos.

Na obrigação de dar, a propriedade do bem pertence, até a tradição ou a transcrição, ao devedor, enquanto, na obrigação de restituir, o credor tem direito real sobre o bem que está legalmente em poder do devedor. A obrigação de dar coisa incerta consiste em fornecer certa quantidade de unidades de determinado gênero e não uma coisa especificada. A incerteza da coisa não significa indeterminação, mas determinação genericamente feita.

Nas obrigações de dar coisa incerta, o primeiro problema que surge é o referente à escolha das unidades a serem entregues. As partes têm a mais ampla liberdade de atribuir seja a um dos contratantes, seja a terceiro, a escolha dos exemplares que deverão ser fornecidos. Na falta de cláusula contratual, existe uma norma supletiva, em virtude da qual a escolha caberá ao devedor, não lhe sendo lícito, todavia, escolher a pior qualidade, nem sendo obrigado a dar as melhores unidades (art. 244 do CC). O art. 246 do CC esclarece que, “antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito”.


fonte: Iuris Brasil

6. As obrigações de fazer se dividem em duas espécies, ambas previstas no Código Civil. Na classificação das obrigações de fazer positivas existem aquelas que podem ser executadas por outrem, as que, por sua natureza, ou disposição convencional, podem ser satisfeitas por terceiro, quando o obrigado não satisfaça e as contraídas para que sejam e possam ser cumpridas apenas por determinada pessoa, são as prestações que somente podem ser satisfeitas pelo obrigado, em razão de suas aptidões ou qualidades pessoais. As primeiras são consideradas fungíveis, as segundas, infungíveis. De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

“Seja a obrigação fungível ou infungível, será sempre possível ao credor optar pela conversão em perdas e danos, caso o devedor não satisfaça a obrigação. Se isso ocorrer, as perdas e danos serão apuradas em liquidação incidente ao processo de execução” (2009,p.58).

Pretendendo simplesmente a pintura de uma casa, sem levar em conta as condições pessoais do empreiteiro: a obrigação é fungível, porque pode ser executada por outra pessoa, se o credor assim o desejar. Ressalte-se que para que o fato seja prestado por terceiro é necessário que o credor deseje, pois ele não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente. Pretendendo parecer de famoso jurista ou a pintura de mural por determinado pintor de renome: a obrigação é infungível, pois por outro não pode ser executada, não se pode obrigá-lo ao cumprimento, não se permite à violência à pessoa do devedor para que faça o que não quer fazer. A infungibilidade pode decorrer simplesmente do contrato, pelo acordo das partes (infungibilidade convencional), ou da própria natureza da prestação (infungibilidade natural).

A grande importância da distinção que ora se faz está em que, sendo fungível a prestação, poderá o credor executá-la especificamente, ainda que contrariamente à vontade do devedor. Utilizar-se-ão, para tanto, os serviços de terceiros e o devedor ficará responsável pelos gastos respectivos – artigos 633 e 634. Enquadra-se, também, no conceito de prestação fungível a que na forma original não mais se pode alcançar, mas permite substituição por medida capaz de produzir resultado equivalente, segundo decisão judicial – artigo 461. Para Ernane Fidélis dos Santos:

“Grande preocupação do Direito através dos tempos sempre foi à liberdade da pessoa, de forma que esta jamais se impusesse dever físico que contrariasse sua vontade é a liberdade. Por isso, tradicionalmente, as execuções de fazer comportaram execução apenas quando fungíveis, revertendo-se as infungíveis em perdas e danos” (2006 p.42).

Se, porém, a obrigação for de prestação infungível, a recusa ou mora do devedor, não se pode exigir dele a prestação pessoal através de coação física ou corporal, importa sua conversão em perdas e danos, gerando a execução pela obrigação subsidiária.

fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/


7. As obrigações simples são aquelas que possuem 1 sujeito passivo, 1 sujeito ativo e 1 objeto. É o caso típico dos contratos bilaterias ou sinalagmáticos em que há 1 credor, 1 devedor, 1 prestação e obrigações para ambas as partes. Atenção! Nesse caso há pluralidade de obrigações! A análise há de ser feita separadamente.

Obrigação PLURAL, COMPOSTA OU COMPLEXA 


São aquelas que sempre terão um de seus elementos no plural (sujeitos ou objetos/prestações) As obrigações plurais poderão ser objetivas (aquelas que possuem mais de um objeto/prestação) ou subjetivas (aquelas que possuem mais de 1 credor ou mais de 1 devedor). 

OBRIGAÇÃO PLURAL, COMPOSTA OU COMPLEXA – Objetiva: As obrigações plurais objetivas poderão ser: - cumulativas - alternativas - facultativas 

Obrigação CUMULATIVA ou CONJUNTIVA: Objetos ligados pelo termo aditivo “E”. “Entregar o cavalo E o boi” Cumprimento parcial = Descumprimento total, *se o credor não aceitar o cumprimento parcial. Obrigação cumulativa X Obrigações distintas reunidas no mesmo NJ: Nem sempre é fácil distinguir uma obrigação cumulativa de um grupo de obrigações distintas apenas reunidas em um mesmo negócio jurídico. As obrigações cumulativas possuem várias prestações ligadas por um nexo que cria uma unidade indivisível. A escolha por obrigações distintas ou obrigação cumulativa cabe à VONTADE DAS PARTES. Um indício de obrigação cumulativa pode se dar pela forma de pagamento: Quando o pagamento se dá de forma única, indiscriminada e não em quotas distintas cada uma referente a determinada prestação. 

Obrigação ALTERNATIVA: Objetos ligados pelo termo “OU”. “Entregar o cavalo OU o boi” É uma prestação ou a outra. Não há uma prestação principal e uma subsidiária. Não havendo disposição contratual quanto a quem escolhe, beneficia-se o devedor (CC, art. 252). Havendo pluralidade de optantes, necessária é a unanimidade entre eles (CC, art. 252, §3º). CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. Obrigação Alternativa X Obrigação de dar coisa incerta CC, Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Obrigações simples, cuja prestação é determinável. Não há alternatividade de opções, há individualização de uma só prestação pela escolha da sua qualidade. Pontes de Miranda, citado por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: ora, se no que concerne às obrigações alternativas, se pode falar em concentração, e de escolha, não é que ocorre com as obrigações genéricas. Quem escolhe internamente ( = dentro do gênero), não concentra, concretiza.

Obrigação FACULTATIVA OU DE FACULDADE ALTERNATIVA: Presença da palavra “faculdade” ou alguma de suas variações. “Obrigo-me a entregar o cavalo, mas reservo-me a faculdade de entregar o boi no lugar do cavalo.” Há uma obrigação e uma faculdade do devedor. A obrigação (entregar o cavalo) pode ser cobrada pelo credor. A faculdade do devedor (entregar o boi) nunca poderá ser cobrada pelo credor. É uma faculdade exclusiva do devedor. *Para diversos autores a obrigação facultativa é na verdade uma obrigação simples e não plural, pois só há obrigação por uma das prestações. 


OBRIGAÇÃO PLURAL, COMPOSTA OU COMPLEXA – Subjetiva: As obrigações plurais subjetivas poderão ser: - Fracionárias – divisíveis ou indivisíveis - Solidárias 

Obrigação FRACIONÁRIA A obrigação fracionária é aquela onde não se estabeleceu solidariedade entre as partes. *A solidariedade há de ser SEMPRE declarada! Soliedariedade NUNCA pode ser presumida. Sempre será resultado da lei ou da vontade das partes – CC – Art. 265. Assim, a regra geral é a não solidariedade, ou a obrigação fracionária, sendo solidária apenas se assim declarado. Quando a obrigação for fracionária, há de observar-se o tipo de prestação. Se é uma prestação divisível ou indivisível. 

Obrigação FRACIONÁRIA de prestação DIVISÍVEL: Prestação divisível = pode ser fracionada sem perder a utilidade, o valor ou a substância. Ex.: $ A é credor de B e C (cada um responsável por 50%) do montante de R$ 400 mil. Se a prestação for divisível, cada credor/devedor somente poderá cobrar/ser cobrado a/da sua quota parte na prestação. A só poderá cobrar de B o valor de R$ 200 mil. 

Obrigação FRACIONÁRIA de prestação INDIVISÍVEL: Prestação indivisível = impossível o fracionamento sem perda da utilidade, do valor ou da substância. Ex. Típico de concurso: Touro reprodutor, vaca premiada. A é credor de B e C do “Manhoso”, um cavalo de corrida. Se a prestação for indivisível, cada credor/devedor poderá cobrar/ser cobrado sozinho a/da totalidade da prestação. A poderá cobrar de B a entrega do touro. Essa indivisibilidade pode ser: legal - ex.: um módulo rural, Natural - ex.: o cavalo, Convencional - ex.: contrato estipula que a obrigação só poderá ser cumprida por inteiro, o que pode ser usado, inclusive, para contratos cuja prestação é dar dinheiro. Desoneração do devedor – Obrigação Fracionária (Prest. indivisível): CC, art. 260 – Obrigação Fracionária de prestação INDIVISÍVEL, quando houver pluralidade de CREDORES: CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Ex.: 3 credores, 1 objeto, 1 devedor. O devedor só se desonera quando paga aos 3 credores, mas pode pagar a apenas 1, contanto que este lhe dê uma “caução de ratificação” = documento que comprova a aceitação dos demais credores de que o objeto seja entregue a apenas um dos credores. Não havendo essa caução – Pagou mal, pagará novamente.

fonte: http://www.esmeg.org.br/

8. De grande importância para o Direito Obrigacional, concorre nessa modalidade uma pluralidade de devedores e/ou credores, cada um obrigado a dívida toda ou com direito de exigi-la totalmente. Segundo ROBERTO DE RUGGIERO ela ocorre quando "verifica-se uma verdadeira e própria unidade da obrigação, não obstante a pluralidade dos sujeitos, quando a relação se constitua de modo que um dos vários credores tenha a faculdade de receber tudo, tal como se fosse o único credor, ou quando um dos vários devedores deva pagar tudo, como se fosse o único devedor" 

Observa-se entre os sujeitos de um mesmo pólo dessas obrigações um intenso vinculo jurídico, originando algumas regras básicas: o devedor que cumprir a obrigação por inteiro tem o direito de exigir as cotas dos coobrigados; o credor adimplido deve repassar a cota correspondente aos demais; o pagamento de parte da dívida a reduz, favorecendo quem o efetuou e aproveitando aos demais até a concorrência da importância paga; o pagamento feito ou recebido, por um dos sujeitos, extingue a obrigação.

Não se deve confundi-las com as obrigações in solidum. Estas são originadas de uma mesma causa, porém com prestações distintas. "Posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos, embora decorram de único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes(o proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles" 


Tratando-se de tal situação no pólo ativo, cada credor tem direito de exigir prestações diversas. Ocorrendo no pólo passivo, cada devedor é adstrito ao cumprimento de uma prestação.

Vale pena ressaltar a impossibilidade de presunção da solidariedade no ordenamento jurídico brasileiro


NATUREZA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

É grande a controvérsia sobre a natureza jurídica das obrigações solidárias. Destacam-se sobre o tema a Teoria da Unidade e a Teoria da Pluralidade. Esta sustenta a existência de tantos vínculos quantos fossem os credores ou devedores, unidos pela identidade da causa e do objeto. Para a primeira haveria no entanto um só vínculo.

Mundialmente predomina a Teoria da Pluralidade. Todavia, no Brasil é notória a direção doutrinária à maior aceitação da Teoria da Unidade, direcionamento este de grande relevância nas relações jurídicas.


SOLIDARIEDADE ATIVA

Há a solidariedade no pólo ativo da obrigação, ou seja, entre os credores. Sendo adimplido um dos credores, este, devido ao vínculo interno existente, deverá repassar a cota correspondente aos demais. Estabelecendo-se a solidariedade ativa, o que na prática acontece é a transformação dos outros credores em possíveis devedores. Afinal, todos eles têm o direito de cobrar toda a prestação, logo, tendo algum deles recebido a prestação por inteiro, pode ele não querer ou não poder fazer a divisão entre os demais.

Pontos cruciais do tema são: a morte de credor deixando herdeiros e a remissão de dívida por um dos credores.

De acordo com o art. 270 CC-02, havendo a morte de um dos credores deixando herdeiros, cada um deles só poderá exigir o cumprimento da parte da dívida correspondente ao seu quinhão hereditário. Obviamente que tratando-se de uma obrigação indivisível poderá demandar toda a obrigação e repassar a parte dos demais.

Sobre a outra situação supra citada, de acordo com o art. 272 do CC-02, se um dos credores perdoar a dívida, deverá ele responder perante os outros credores pagando-lhes as partes que os caiba.

No estudo comparado ao código anterior, afirma PABLO STOLZE: "inovou o Novo Código Civil ao prever regras inéditas(sem correspondência com o Código de 16) atinentes à defesa do devedor e ao julgamento da lide assentada em solidariedade ativa." [4] As regras por ele referidas são as presentes nos arts. 273 e 274 do CC-02. O primeiro diz respeito à proibição do uso contra todos de defesa pessoal oponível a apenas um dos credores. Já o segundo dispositivo estabelece o não alcance aos demais de julgamento contrário a um dos credores e o aproveitamento do julgamento favorável a menos que se fundamente em defesa pessoal ao credor que o obteve.


SOLIDARIEDADE PASSIVA

Como a própria nomenclatura sugere, ocorre na solidariedade passiva justamente o oposto da solidariedade ativa: o vínculo jurídico entre os devedores. Por conseguinte, cada devedor fica adstrito a execução de toda obrigação e ao credor é dada a possibilidade de demandar a dívida por inteiro de qualquer dos devedores. A escolha fica a cargo do credor, podendo o mesmo demandá-los individual ou conjuntamente. Devido a essas peculiares características, as obrigações pactuadas com tal dispositivo proporcionam um alto grau de segurança para o credor, favorecendo então a sua disseminação e importância para o Direito das Obrigações.

Assim como na solidariedade ativa, há também aqui alguns pontos crucias: morte de devedor deixando herdeiros, a remissão de dívida por um dos credores e a responsabilidade civil de cada devedor.

Segundo o art. 276 do CC-02, ocorrendo o falecimento de um dos devedores solidários deixando herdeiros, cada qual responderá com a quota proporcional ao seu quinhão hereditário e todos serão considerados como um só devedor solidário. Obviamente que, tratando-se de uma obrigação indivisível, fica obrigado o herdeiro a cumprir com toda a obrigação se só for a ele possível. Vale a pena ressaltar que o valor da dívida correspondente a cada herdeiro não pode ultrapassar o já citado quinhão hereditário, haja vista que não é justo que alguém responda, com patrimônio pessoal, por obrigação que não contraiu.

Acerca do segundo ponto de relevância, cabe advertir que se o credor perdoar a dívida a um dos devedores, o exonerado ainda continuará obrigado pela parte dos demais e estes, consequentemente, serão exonerados do pagamento da parte do devedor que obtivera o perdão.

Não se pode deixar de tratar a responsabilidade civil de cada devedor perante à obrigação. Consoante o art. 279 do CC-02, tornando-se impossível a obrigação por culpa ou dolo de um dos devedores solidários, respondem todos com o equivalente a sua parte, todavia, pelas perdas e danos, somente responde o culpado. Não havendo culpa, segunda regra geral, resolve-se a obrigação.



[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos. São Paulo: Atlas 2002, p. 130

[2] DE RUGGIERO, Roberto, Instituições de Direito Civil, Campinas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 115.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, v. II, p. 77

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, v. II, p. 80


fonte: http://www.direitonet.com.br/

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